TJSP - 4002514-38.2025.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
05/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002514-38.2025.8.26.0564/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTADOS UNIDOSADVOGADO(A): LEANDRO JUNQUEIRA MORELLI (OAB SP173231) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias a contar da citação. Caso a(s) parte(s) executada(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º, e artigo 1.051, todos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6:00 e depois das 20:00 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado (3 dias), os honorários advocatícios serão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Caso os embargos, erroneamente, sejam interpostos nestes próprios autos, desde já fica(m) ciente(s) de que o caso será de não conhecimento. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não sendo localizado(s) a(s) parte(s) executada(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil, que trata da interrupção da prescrição.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial e/ou Receita Federal, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº. 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que a emissão de certidão de admissão da execução para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do artigo 828, que serve também para os fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, é feita de maneira totalmente automática pelo próprio advogado ou pela parte com perfil Jus Postulandi.
Para maiores informações: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc56.pdf?d=638914527516424841.
Expedida a certidão, caberá à(s) parte(s) exequente(s) providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 3 (três) dias, providencie-se, em primeiro lugar (artigo 835, inciso I, do CPC) tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo à parte credora comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida Justiça gratuita em seu favor).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se.
São Bernardo do Campo, 04 de setembro de 2025. -
04/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 15:01
Determinada a citação
-
03/09/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/08/2025 17:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 34604, Subguia 34051 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 253,80
-
20/08/2025 15:14
Link para pagamento - Guia: 34604, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=34051&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
20/08/2025 15:14
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO ESTADOS UNIDOS - Guia 34604 - R$ 253,80
-
18/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000882-52.2025.8.26.0248
Andreia Maria da Silva Cesarino
Laser Fast Depilacao LTDA Scp Indaiatuba...
Advogado: Fernanda Apolaro e Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1115773-14.2016.8.26.0100
Maxxcard Administradora de Cartoes LTDA
Maxclean Servicos LTDA. - ME
Advogado: Leonardo Maia Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2016 16:25
Processo nº 4000423-81.2025.8.26.0270
Luiz Gustavo Martins Ferreira
Vinicius Massahiti Kawashima
Advogado: Igor Galvao Venancio Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 12:07
Processo nº 0000429-62.2025.8.26.0172
Daniela dos Reis Franca
R&Amp;M Davis Comercio de Moveis LTDA-ME
Advogado: Nicia Carla Ricardo Estevam Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2020 23:01
Processo nº 1003656-14.2025.8.26.0020
Thais Ferreira Affonso
Thiago Dias Araujo
Advogado: Ricardo Alexandre Pereira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2025 13:32