TJSP - 4000423-81.2025.8.26.0270
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapeva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
06/09/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000423-81.2025.8.26.0270/SP AUTOR: LUIZ GUSTAVO MARTINS FERREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ANDRE COELHO OLIVEIRA (OAB SP395337)ADVOGADO(A): IGOR GALVÃO VENÂNCIO MARTINS (OAB SP390614) DESPACHO/DECISÃO Providencie a parte autora a emenda à inicial: 1) Regularizando a sua representação processual, trazendo aos autos a procuração assinada em conjunto com o seu representante legal, uma vez que se trata de menor púbere que deve ser assistido em juízo (art. 71 do CPC); 2) Juntando comprovante de endereço atualizado; 3) Trazendo nova cópia dos documentos pessoais da representante legal do autor, uma vez que os acostados estão parcialmente ilegíveis; 4) Colacionando os seguintes documentos para comprovar a situação econômica do núcleo familiar: a) cópia das declarações de imposto de renda sua e dos membros do núcleo familiar, relativas ao último exercício financeiro; b) declaração dos veículos e imóveis de que tem a posse ou propriedade, e também daqueles na posse ou propriedade dos membros do núcleo familiar; c) cópia dos extratos bancários das contas de titularidade sua e dos membros do núcleo familiar, relativos aos últimos três meses; d) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social; e) comprovante de renda mensal sua e dos membros do núcleo familiar nos últimos três meses.
Entende-se por núcleo familiar o conjunto de pessoas que moram sob o mesmo teto.
O prazo para apresentar os documentos ou recolher as custas processuais (taxa judiciária e diligências do Oficial de Justiça ou taxa de postagem) é de 15 (quinze) dias, sendo que a inércia acarretará o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Em atenção ao art. 6º do Código de Processo Civil, saliento que a insistência em pleitear gratuidade judiciária quando é manifesta a ausência de hipossuficiência econômica configura litigância de má-fé, na esteira do art. 77, incs.
I e II, e do art. 80, incs.
II, III, IV e V, do Codex. Itapeva, 02/09/2025 -
04/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:18
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ GUSTAVO MARTINS FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
02/09/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001075-70.2025.8.26.0011
Rone Participacoes LTDA.
Pink Fast Variedades e Presentes LTDA
Advogado: Mikhail Bedeschi de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2024 10:18
Processo nº 4000971-75.2025.8.26.0248
Marcio Ricardo Baroni Busch
Osmar Mendes Granados
Advogado: Fernanda Apolaro e Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1103693-71.2023.8.26.0100
Andreia Cristina dos Santos
Parana Banco
Advogado: Fabio Manzieri Thomaz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/08/2023 21:42
Processo nº 4000882-52.2025.8.26.0248
Andreia Maria da Silva Cesarino
Laser Fast Depilacao LTDA Scp Indaiatuba...
Advogado: Fernanda Apolaro e Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1115773-14.2016.8.26.0100
Maxxcard Administradora de Cartoes LTDA
Maxclean Servicos LTDA. - ME
Advogado: Leonardo Maia Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2016 16:25