TJSP - 4000066-19.2025.8.26.0459
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pitangueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 14:06
Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 13:20
Conclusos para decisão
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08/09/2025 13:20
Juntada de Ofício cumprido
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08/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 18:26
Juntada de Petição
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05/09/2025 13:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000066-19.2025.8.26.0459/SP AUTOR: PAULA DOS SANTOS MARTINS GUEDESADVOGADO(A): FREDERICO FRANCISCO TASCHETI (OAB SP268932) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e pedido de danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência.
Relata a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com intimações expedidas pelos Oficiais de Protesto de Letras e Títulos de Pitangueiras, comunicando o apontamento para protesto dos títulos nºs 418472, 418470, 418469, 418471 e 69145, com prazo para pagamento até o dia 08/09/2025.
Sustenta que entrou em contato com a empresa requerida, ocasião em que foi informada de que o suposto débito seria decorrente de compras realizadas por sua irmã.
Enfatiza que jamais autorizou a realização de compras por sua irmã.
Requer, ao final, a concessão da tutela de urgência para sustar o protesto dos títulos e suspender a publicidade de seu nome dos cadastros da SERASA.
Fundamento e decido.
Conforme estruturação do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória poderá ser de urgência ou de evidência. Para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida. No caso dos autos, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora estão consubstanciados pela documentação juntada, especialmente os avisos de protesto referentes aos títulos 418472, 418470, 418469 e 418471, além do comunicado de solicitação de abertura de cadastro negativo em nome do requerente, relativo ao título 69145.
O perigo de dano também se faz presente, sendo notórios os efeitos danosos de restrição financeira decorrente do protesto de títulos e da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos, sendo o inadimplemento objeto de controvérsia.
Por outro lado, não há irreversibilidade na medida pleiteada. Diante do exposto, defiro, em parte, a tutela de urgência para sustar os efeitos do protesto dos seguintes títulos: Tipo do título: DMI - Duplicata mercantil por indicação; Nº do título: 418472, Valor Original: R$ 51,35, Emissão: 28/02/2025; Vencimento: 20/08/2025; Apresentante: Banco Cooperativo do Brasil S.A.; Sacador: Patricia Aparecida Sarni Cussioli.
Tipo do título: DMI - Duplicata mercantil por indicação; Nº do título: 418470, Valor Original: R$ 51,33, Emissão: 28/02/2025; Vencimento: 20/06/2025; Apresentante: Banco Cooperativo do Brasil S.A.; Sacador: Patricia Aparecida Sarni Cussioli.
Tipo do título: DMI; Nº do título: 418469, Valor do título: R$ 51,33, Emissão: 28/02/2025; Vencimento: 20/05/2025; Apresentante: Banco Cooperativo do Brasil S.A.; Sacador: Patricia Aparecida Sarni Cussioli.
Tipo do título: DMI; Nº do título: 418471, Valor do título: R$ 51,33, Emissão: 28/02/2025; Vencimento: 20/07/2025; Apresentante: Banco Cooperativo do Brasil S.A.; Sacador: Patricia Aparecida Sarni Cussioli.
E, ainda, para suspender a publicidade do nome da requerente dos registros da Serasa em relação aos débitos acima mencionados e também quanto à seguinte dívida: Contrato: 69145, Valor: R$ 770,26; Vencimento do débito: 20/06/2025, Data da disponibilização: 12/07/2025.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO, o qual deverá ser devidamente instruído e encaminhado aos Cartórios de Notas e Protestos diretamente pelo interessado, devendo comprovar o encaminhamento aos destinatários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Providencie a serventia o encaminhamento desta decisão por meio do Sistema Serasa-Jud. Tratando-se de matéria em que não se vislumbra, de plano, eventual possibilidade de conciliação, considerando o cabimento de eventual transação a qualquer momento e tendo em vista os princípios da informalidade e celeridade que regem o sistema dos Juizados, dispenso a audiência prévia de conciliação.
Cite-se o(a) requerido(a), intimando-o(a) para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidos como aceitos os fatos articulados na inicial, cientificando-o(a) que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação.
Int. -
04/09/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:18
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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04/09/2025 13:18
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
04/09/2025 10:30
Conclusos para decisão
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04/09/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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