TJSP - 1003193-07.2025.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003193-07.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência Médico-Hospitalar - Klauber Jordao Malta -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência.
Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação probatória.
O autor afirma que é policial militar e associado da ré.
Alega que são efetuados em seus vencimentos, mensalmente, descontos compulsórios pela ré para custeio da Cruz Azul de São Paulo.
Sustenta que tais descontos são ilegais.
Assim, requer a cessação dos descontos, bem como a devolução dos valores descontados desde a citação.
A ré não opôs resistência ao pedido.
A pretensão do requerente é procedente.
O art. 30 da Lei Estadual nº 452/74 dispõe que a assistência médico-hospitalar aos beneficiários da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo CBPM será prestada pela Cruz Azul de São Paulo.
Por sua vez, o art. 32 da mesma lei prevê entre os contribuintes obrigatórios do sistema de saúde em questão os servidores ativos e inativos da Polícia Militar.
Todavia, o art. 149, §1º, da Constituição Federal dispõe que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário.
Dessa forma, por expressa disposição constitucional, os Estados e Municípios apenas possuem competência para estabelecer compulsoriamente o custeio de sistema previdenciário de seus servidores, mas não de sistema de saúde.
Portanto, conclui-se que a determinação prevista na Lei Estadual nº 452/74 para custeio compulsório da Cruz Azul de São Paulo pelos servidores ativos e inativos da Polícia Militar do Estado de São Paulo não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA - POLICIAL MILITAR - CONTRIBUIÇÃO DA CRUZ AZUL - Convênio de assistência médica e odontológica entabulado com a Cruz Azul de São Paulo, entidade de natureza privada Contribuição compulsória, de 2% dos vencimentos e proventos, instituída para manutenção do sistema Regramento local (artigos 30 e 32 da Lei Estadual nº 452/74) que contrasta com o disposto na Constituição Federal de 1988 Artigo 149, § 1º, da Carta Magna que permite aos Estados cobrar, em caráter obrigatório, contribuição para o sistema próprio de previdência social - Contribuição para manutenção de sistema de saúde que, desse modo, deve ser facultativa, máxime quando destinada a entidade privada - Artigo 32 da Lei nº 452/74 que, por sua vez, acabou declarado incidentalmente inconstitucional pelo Colendo Órgão Especial - Remessa necessária desacolhida. (TJSP Apelação n° 1001728-88.2020.8.26.0477 Relator(a): Rubens Rihl Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/10/2020) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Decisão que indeferiu o pedido liminar - Desconto compulsório sobre vencimentos a título de assistência médico hospitalar Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPM) - Descabimento da imposição unilateral de associação para custeio de entidade destinada à saúde - Violação ao Artigo 5º, XX, da CF Contribuição compulsória apenas de índole previdenciária - Obrigatoriedade decorrente da Lei nº 452/74, que não foi recepcionada pela CF/88 RE nº 573.540/MG, que concluiu pela inconstitucionalidade da contribuição compulsória para o custeio dos serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica, instituída por lei estadual - Precedentes do C.
STF e desta E.11ª Câmara de Direito Público Decisão reformada Recurso Provido. (TJSP Apelação n° 2198983-13.2020.8.26.0000 Relator(a): Marcelo L Theodósio - Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/09/2020) Cabe ressaltar que o fato de não ser possível o custeio compulsório da Cruz Azul de São Paulo não impede a contribuição facultativa a esta entidade.
Portanto, somente quando o servidor manifesta a sua expressa vontade em não contribuir com o sistema de saúde em questão é que a mencionada entidade deve se abster de efetuar os descontos sobre os seus vencimentos.
Assim, o autor faz jus à restituição apenas das eventuais contribuições à Cruz Azul descontadas de seu holerite após a citação da requerida.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para confirmar a decisão de antecipação dos efeitos da tutela de fls. 15 e determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos sobre os vencimentos do autor para custeio da Cruz Azul de São Paulo, apostilando o seu desligamento.
Condeno a ré, ainda, a restituir os valores eventualmente cobrados a esse título a partir da citação.
Para fins de atualização monetária e remuneração do capital, incide exclusivamente a taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Poá, 04 de setembro de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais para interposição de recurso corresponderão: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, I e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, II e §§1º e 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) caso tenha ocorrido audiência de conciliação, na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deverá recolher o respectivo valor descrito no termo de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024 (DJe de 09.08.2024, p. 4), mediante depósito em conta corrente de titularidade do conciliador, caso por ele informada e desde que conste no termo de audiência (art. 9º da Resolução nº 809/2019), ou, na hipótese de inexistir esta informação, por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas disponível na página oficial do TJ/SP na internet, fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada nos autos.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e demais custas e despesas acima indicados, com sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, independentemente de nova intimação, não admitida a complementação intempestiva (Enunciado nº 80 do FONAJE e Enunciado nº 82 do FOJESP).
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador (art. 52, II, da Lei 9.099/95), caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Elaborada a memória de cálculo, providencie a serventia a instauração de incidente de cumprimento de sentença, instruindo-o com as seguintes cópias: (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado.
Após, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo e abrindo-se conclusão no incidente processual.
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC e sem a inclusão dos honorários, nos termos do Enunciado nº 72 do FOJESP e Enunciado nº 97 do FONAJE.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Advirta-se ao patrono da parte exequente de que deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Com o início do cumprimento, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo.
Caso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do decurso do prazo para pagamento voluntário, o cartório deverá arquivar os autos e lançar as movimentações de baixa no processo principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. - ADV: WESLEY COSTA DA SILVA (OAB 222681/SP) -
08/09/2025 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:33
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 08:51
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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