TJSP - 1141359-72.2024.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1141359-72.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Requeira a parte exequente o que de direito, para regular citação dos executados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (Art. 485, IV, do CPC).
Em caso de inércia, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual de validade, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação.
Isto porque, a citação diz respeito aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, CPC de 1973; art. 485, IV, CPC/2015), caso em que a intimação pessoal do autor não é requisito para a extinção do feito.
A citação é requisito de desenvolvimento válido do processo, seja no processo de conhecimento, seja no de execução.
E nessa ótica, o Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que, antes da citação, não se pode sequer cogitar de suspensão do processo de execução.
PROCESSO CIVIL. 1.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
SUSPENSÃO NOS TERMOS DO ART. 941, III, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
PRECEDENTES. 2.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (...) Cinge-se a controvérsia a saber se, ocorrendo a hipótese prevista no art. 791, III, do CPC, isto é, "quando o devedor não possuir bens penhoráveis", é cabível a suspensão do processo de execução, ainda que o devedor não tenha sido citado, nem mesmo por edital.
Sobre o tema, o Colegiado estadual registrou que (e-STJ, fl.62): Essa circunstância, no entanto, não dispensa o exequente de promover a citação do executado, ainda que por edital, para o que a jurisprudência atual é tranquila ao não exigir, necessariamente prévio arresto (...).
Aliás, sem a citação, que opera a interrupção da prescrição, a suspensão da execução não acarreta o efeito a que verdadeiramente preordenada, vale dizer, a de impedir a consecução da prescrição.
Saliento que a posição adotada pelo Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Casa, inclusive com precedente da minha relatoria, em que à época, destaquei que (REsp n. 1.215.247- MG, DJ: 12/02/2015): Ainda que assim não fosse, rememoro que a jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que, suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente.
Nesse sentido: REsp n. 63.474/PR, Relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 15/8/2005. (...) Assim, partindo da premissa estabelecida pelo art. 214 do CPC, a citação é pressuposto de validade da relação jurídica processual, de tal sorte que a relação somente se completa a partir da citação do réu.
Não deve ser diferente no processo de execução.
E não o é, consoante os ditames dos arts. 598, 621, 632 e 652 do CPC.
Inclusive é somente com a citação que os prazos para pagar (três dias) e embargar (quinze dias) passam a fluir.
Logo, é imprescindível a constituição válida da relação jurídica processual para a suspensão do feito.
Somente após a citação do devedor, poderá o exequente se valer do disposto no art. 791, III, do CPC, requerendo a suspensão do processo.
Nesse sentido são as orientações do seguinte precedente desta Corte, que aqui clamo pela aplicação analógica, pois ao dispor sobre a suspensão da execução fiscal, conforme preceituado pelo art. 40 da Lei n. 6.830/1980, chegou à seguinte conclusão RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Para que reste configurada a negativa de vigência ao § 2º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, imprescindível a citação válida do devedor.
Somente após a constituição da relação jurídica processual é que se pode ventilar requerimento acerca do arquivamento administrativo. 2.
O art. 40 da LEF deve ser interpretado de acordo com os limites impostos pelo art. 174 do CTN, de maneira que só a citação regular tem o condão de interromper a prescrição, e, por conseguinte autorizar a suspensão provisória do executivo fiscal.
Precedentes deste Tribunal Superior.
Precedentes. 3.Recurso especial improvido. (REsp 359.630/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 188).
Assim, é necessário realizar-se a citação pessoal do devedor, e dessa forma, constituir a relação jurídica válida, para, somente após, aplicar-se o disposto no art. 941, III do CPC, como reconheceu o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte.
Aplicável, na hipótese, o disposto na Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial (REsp. 1.514.463 SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 12/06/2015).
Int. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP) -
18/09/2025 04:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 03:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 08:23
Conclusos para despacho
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16/09/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 16:39
Ato ordinatório
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10/09/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 19:45
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
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01/09/2025 07:19
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 20:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 12:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 14:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 07:16
Juntada de Certidão
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27/05/2025 07:16
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:27
Expedição de Carta.
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19/05/2025 16:26
Expedição de Carta.
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16/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 18:32
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 04:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 23:18
Conclusos para despacho
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02/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/03/2025 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 22:07
Suspensão do Prazo
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19/12/2024 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/12/2024 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2024 04:20
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:21
Expedição de Carta.
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11/10/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 13:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
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26/09/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/09/2024 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/09/2024 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2024 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 04:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 04:15
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2024 09:45
Expedição de Carta.
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03/09/2024 09:45
Expedição de Carta.
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03/09/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 07:16
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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