TJSP - 0000225-05.2024.8.26.0511
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Rio das Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000225-05.2024.8.26.0511 (processo principal 1000518-89.2023.8.26.0511) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Clarice A P Rui Me - VISTOS 1) Verifico que nos cálculos apresentados pelo exequente foram incluídos valores referentes à cobrança de honorários advocatícios.
No sistema de Juizados Especiais Cíveis, a cobrança de honorários advocatícios somente são devidos em sede recursal.
Assim, determino que o exequente apresente nos autos novo calculo de atualização do débito exequendo, excluindo-se os cálculos referentes aos honorários advocatícios. 2) Indefiro o pedido de penhora do auxílio doença previdenciário da executada, por ser verba alimentar, e portanto, absolutamente impenhorável ( Art. 833, IV do CPC. ), além de sequer ter sido demonstrado nos autos o valor de tal verba, para aferir se a constrição de seus rendimentos em determinado percentual ou valor afetaria sua subsistência básica ou de sua família, impedindo ou até limitando a penhora por atingir o seu mínimo existencial.
Com a juntada nos autos dos novos cálculos, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que de direito.
No silêncio, os autos serão extintos, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da lei 9.099/95.
Int. - ADV: CRISTIELLY WALKIRIA DE SOUZA (OAB 439625/SP) -
12/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:38
Ato ordinatório
-
14/07/2025 15:30
Juntada de Ofício
-
08/07/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 09:14
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2025 23:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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03/07/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 02:22
Suspensão do Prazo
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21/02/2025 04:26
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 04:15
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 12:59
Suspensão do Prazo
-
31/10/2024 23:30
Suspensão do Prazo
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15/08/2024 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 06:26
Juntada de Certidão
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06/07/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 16:57
Expedição de Carta.
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05/07/2024 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 14:51
Conclusos para despacho
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28/06/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2024 07:59
Juntada de Certidão
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23/05/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 15:30
Expedição de Carta.
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23/05/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:53
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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