TJSP - 4000563-67.2025.8.26.0286
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000563-67.2025.8.26.0286/SP AUTOR: LUIZ CARLOS XAVIER DA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): GUILHERME CARDOZO TOCCHETON (OAB SP393700) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de antecipação da tutela, de suspensão das cobranças das parcelas do financiamento do motociclo envolvido em acidente com veículo e aparentemente com perda total (evento 1, BOC7), uma vez que, em princípio, a perda total do bem, por fato não atribuível ao banco, não acarreta a suspensão do contrato de alienação fiduciária.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL – Contratos bancários – Embargos à execução julgados improcedentes – Inconformismo da embargante.
Cédula de crédito bancário – Alegação de que o veículo financiado foi alienado a terceiro após constatada sua perda total – Obrigação de natureza pessoal.
Irrelevância perante o banco.
Perda total do veículo que não elide a exigibilidade da dívida em face da mutuária que figura como emitente da cédula de crédito bancário – Situação, ainda, em que eventual alienação do bem financiado a terceiro, sem a anuência do credor fiduciário, não transfere a responsabilidade pelo adimplemento da dívida, podendo o devedor original buscar eventual ressarcimento em ação de regresso, se o caso.
Possibilidade, no caso, de ratificação dos fundamentos da r. sentença, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça - Sentença mantida – Recurso não provido" (TJ/SP - 16ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível n° 1026705-78.2024.8.26.0001 - Relatora a Desembargadora Daniela Menegatti Milano - julgado em 15 de julho de 2025). Nesse passo, repita-se, prudente que se estabeleça o contraditório, ou ainda venham aos autos maiores e melhores informações, sobretudo considerado o célere processamento no rito sumaríssimo, certo que o pedido liminar poderá ser objeto de reanálise na sentença.
Cite-se a parte requerida acerca dos termos da presente ação, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Caso as partes tenham interesse poderão formular desde já proposta de acordo, ou ainda requerer a produção de prova oral.
Sem prejuízo, no prazo legal, deverá a parte requerente juntar aos autos comprovante de endereço idôneo e atual, em nome próprio, sendo admitido conta pública de consumo (água, luz e gás), conta de telefone/internet, bem como a apólice do seguro anunciado em inicial, caso dela dispuser, e comprovante do valor recebido do seguro veicular.
O pedido de gratuidade processual será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso.
Cumpre destacar que, em sede de Juizado Especial Cível, as custas são diminutas e incidem apenas em segundo grau de jurisdição.
Cite-se e intime-se.
Iu, 03 de setembro de 2025. -
04/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:09
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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04/09/2025 15:09
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 15:02
Conclusos para despacho
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26/08/2025 02:29
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/08/2025 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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