TJSP - 1002066-36.2023.8.26.0581
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 01:42
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 01:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 01:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 17:45
Decisão Determinação
-
20/09/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 17:21
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 13:54
Juntada de Petição de Réplica
-
30/09/2023 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 13:43
Ato ordinatório
-
28/09/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2023 17:41
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 17:41
Expedição de Carta.
-
18/08/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elen de Faria Rodrigues (OAB 362135/SP) Processo 1002066-36.2023.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ricardo Aparecido de Almeida, Jerferson Alan de Almeida, Candido Dorival Bueno de Freitas, Anderson José de Freitas, Silaneide Diana da Costa Lacerda -
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento com requerimento de tutela de urgência, movida pelas partes em epígrafe, devidamente qualificadas, em que pugna a parte autora pela a concessão de medida liminar determinando que a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP adote as medidas necessárias para viabilizar a passagem de esgoto das propriedades dos Autores à rede de esgoto de acordo com a lei 11.455/07. (p. 09) Determinada a emenda da exordial (p. 54/55), a parte autora manifestou-se na p. 58 com documentos de p. 61/99. É o necessário.
Já ensinava KAZUO WATANABE que a técnica da cognição sumária é utilizada nos processos sumários em geral, de que são espécie os processos cautelares, na antecipação da tutela em todo processo de conhecimento (art. 273, CPC/1973), e também em alguns processos de conhecimento de cognição exauriente que admitem, por expressa previsão legal, a concessão de provimentos antecipatórios. (WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil.
São Paulo: Bookseller. 2ª edição atualizada. p. 132/133).
Atualmente, nos termos do artigo 294 do NCPC, "tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência".
Seu parágrafo único dispõe que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental".
Nesse passo, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (NCPC, art. 300).
Conforme José Miguel Garcia Medina, "usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente".
Assegura o autor que "importa reconhecer, de todo modo, que a tutela de urgência a que se refere o CPC/2015 é ampla, para abarcar tanto o perigo de dano quanto o perigo de demora" (Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: RT. 3ª edição, p. 471/472). "À luz do CPC/1973, seria possível pensar que, para se conceder a tutela antecipada de urgência, se exigiria maior certeza quanto à probabilidade da existência do direito que para a concessão de tutela cautelar (de acordo com o art. 273, caput, do CPC/1973, seria caso de antecipação quando o juiz (...) existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação).
Não se pode extrair tal distinção do texto do CPC/2015" (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: RT. 3ª edição, p. 473).
No caso dos autos, nota-se que não houve qualquer interpelação perante a parte requerida, havendo necessidade do efetivo contraditório, bem como da real comprovação da propriedade.
Assim, na summaria cognitio cabível nesta fase processual, indefiro a pretendida tutela, ao menos por ora.
Ante a litigiosidade exposta na exordial, o que dificultaria eventual composição, deixo de remeter o processo ao Setor de Conciliação para designação de audiência, o que poderia proporcionar a pronta solução do litígio.
Cite(m)-se, via postal, com observância do rito comum, advertindo-se a(s) partes(s) requerida(s) de que terá(ão) o prazo de 15 dias úteis para apresentação de resposta (NCPC, arts. 335 c/c 219), cujo termo inicial será a data da juntada do aviso de recebimento, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela(s) parte(s) autora(s) (NCPC, art. 344).
Consigno que a requerida poderá formular, em preliminar de resposta, eventual proposta de acordo.
Defiro a gratuidade processual, nos termos do artigo 98, do Novo Código de Processo Civil.
Anote-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, se o caso.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
17/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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