TJSP - 1097325-75.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1097325-75.2025.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Tatiana da Silva Gentile - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção na decisão impugnada pelos embargos de declaração de fls. 199/204.
No caso ora examinado, a decisão ora embargada (fls. 193/196), não encerra omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material, passíveis de declaração, na medida em que examinou os fatos aduzidos nos autos de forma clara e objetiva, versando sobre o fulcro da questão, evidenciando a diretriz doutrinária e jurisprudencial e implícita ou explicitamente considerou a legislação regente, não se caracterizando omissão, contradição, dúvida ou obscuridade, a serem supridas ou sanadas em embargos.
Com efeito, a pretensão declaratória da embargante implica, necessariamente o reexame da decisão embargada, com vistas à inovação do decidido, eis que pretende apenas a revisão dos critérios da fixação dos honorários de sucumbência.
No entanto, não bastasse não caber revisão da decisão, a ser mantida pelos seus próprios fundamentos, temos que é inadmissível o uso de embargos declaratórios para tal fim, razão pela qual impõe-se o não provimento do recurso, pois: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964).
De resto, deve ser observado que: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414).
Mantenho, pois, a decisão proferida tal como lançada.
Ante o exposto REJEITO os referidos embargos de declaração.
Int. - ADV: LEANDRO JORGE ARTHUR KOLLER ALVES (OAB 391647/SP), KAUÊ DE OLIVEIRA DAPUNT (OAB 476313/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP) -
18/09/2025 03:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/09/2025 13:31
Conclusos para decisão
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15/09/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 15:43
Conclusos para despacho
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11/09/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 05:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 04:01
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 20:18
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 21:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 18:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 22:04
Conclusos para decisão
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25/07/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 01:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 07:26
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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