TJSP - 0003023-62.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003023-62.2025.8.26.0006 (processo principal 1012409-36.2024.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Josafa da Silva Oliveira - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP -
Vistos.
A executada COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP apresentou impugnação sustentando o cumprimento integral e tempestivo da obrigação em 05/09/2024, juntando aos autos comprovantes do reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica e água ao imóvel objeto da lide.
A exequente manifestou-se em resposta, apontando o cumprimento apenas parcial da obrigação, considerando que a executada deixou de cumprir a determinação de transferência da titularidade dos serviços, impedindo o exequente de ter acesso às contas e de solicitar serviços.
Esta obrigação havia sido reiteradamente mencionada nos autos de conhecimento e expressamente reconhecida na sentença de mérito.
Relativamente ao procedimento de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais, cabe observar que, em razão do princípio da especialidade normativa, o cumprimento da decisão ou sentença proferidas neste sistema dispensa a intimação prévia do devedor, seja pessoalmente ou mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Esta orientação encontra amparo no artigo 52, incisos III e IV, da Lei 9.099/95, que estabelece que a intimação da sentença deve ser realizada, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida, ocasião em que o vencido será instado a cumprir a sentença após o trânsito em julgado e advertido das consequências do descumprimento.
Ademais, não sendo cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, mediante solicitação do interessado, proceder-se-á imediatamente à execução, dispensada nova citação.
A intimação da sentença constitui, portanto, o marco inicial para o cumprimento voluntário da obrigação, tornando desnecessária qualquer intimação posterior ao trânsito em julgado.
Considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 24/03/2025, não há que se falar em ausência de prazo ou de informação que possibilitassem o cumprimento da obrigação de transferência da titularidade.
O Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendido como razoável o prazo de 15 dias úteis para tal providência.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, confirmando a aplicação da multa por descumprimento.
Esclareço que o prazo de 15 dias úteis para cumprimento da obrigação deve ser computado a partir do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de conhecimento.
Intime-se o credor para fornecer seus dados bancários, viabilizando o levantamento do valor depositado em conta judicial.
Fornecidos os dados, expeça-se mandado de levantamento para a conta indicada.
Determino que a empresa executada proceda à transferência da titularidade dos serviços para o nome da exequente, sob pena da imposição de nova multa diária, desta vez no valor máximo de R$ 3.000,00.
Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MEIRE NOGUEIRA DA SILVA (OAB 350501/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP) -
25/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 15:39
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 19:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 19:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 19:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 19:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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