TJSP - 1000181-60.2025.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000181-60.2025.8.26.0146 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Frauzino Muniz Barbosa - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA FRAUZINO MUNIZ BARBOSA em face de SINDNAPI - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de vínculo jurídico que obrigue a autora a pagar ao requerido qualquer quantia a título de contribuição denominada "Contribuição SINDNAPI 0800 357 7777"; b) determinar a cessação definitiva dos descontos efetuados sob aquele título; c) condenar o requerido à devolução em dobro dos valores descontados, sobre o qual incide correção monetária pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde cada desconto (Súmula nº 43 do STJ); e d) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incide correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto, por se tratar de ato ilícito (Súmula nº 54, STJ).
Sobre as verbas vencidas a partir de 30/08/2024 e salvo disposição contratual ou legal em contrário, o cálculo da correção monetária observará a variação do IPCA-IBGE em atenção ao art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e os juros de mora serão calculados pela variação da taxa SELIC mês a mês, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (artigos 405 e 406, §1º, do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24).
Caso coincidam integralmente as datas iniciais (termo a quo) de correção monetária e juros ou caso estas coincidam a partir de determinado período futuro de cálculo, nesses casos/momento incidirá apenas a SELIC, na forma do art. 406, §1º, do CC/2002, sob pena de bis in idem (posto que se trata de taxa que abrange, concomitantemente, correção e juros).
Em razão da sucumbência, o requerido arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Eventual cumprimento de sentença deverá ser peticionado como petição intermediária deste processo e classificada como cumprimento de sentença, de modo a seguir como incidente processual, e não como ação nova, nos termos do Comunicado CG 1789/2017.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) -
12/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:30
Julgada Procedente a Ação
-
05/09/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Réplica
-
03/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007328-43.2018.8.26.0521
Justica Publica
Fabricio Moura da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/09/2022 20:42
Processo nº 1001433-88.2025.8.26.0408
Valdeci Alves Veloso
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Luciano Nogueira dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2025 14:26
Processo nº 1098983-42.2022.8.26.0100
Arval Brasil LTDA.
Marcio Andre Vieira de Barros
Advogado: Christiano Ricardo Franciozi Carvalhaes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2022 21:19
Processo nº 1003700-83.2024.8.26.0338
Cobseg Cobrancas LTDA
Alex Jose da Silva
Advogado: Renato Vinicius Caldas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/10/2024 17:32
Processo nº 1031297-86.2024.8.26.0577
Telma Souza Guerra
Banco Pan S.A.
Advogado: Daniel Lucena de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2024 02:42