TJSP - 0006097-82.2023.8.26.0269
1ª instância - 01 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006097-82.2023.8.26.0269 (apensado ao processo 1006889-58.2019.8.26.0269) (processo principal 1006889-58.2019.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Sidnei Euzébio - Sebastião Donizete Pardim -
Vistos.
Conforme se verifica nos autos, fls. 88/93, pleiteia o Credor a penhora do imóvel de matrícula 84.143, do CRI de Itapetininga, localizado na Rua Hermélio Pereira de Moraes, 14, Itapetininga/SP.
Houve aparente confusão de endereços na medida em que, às fls. 116, foi apresentada a Certidão de Valor Venal do imóvel localizado na Rua Benedito João Lázaro, 14, Conjunto Habitacional Nisshinbo, Itapetininga/SP, equívoco esclarecido pelo Executado às fls. 117/131.
Ocorre que, conforme explicado pelo Devedor, fls. 117/120, o imóvel é residencial e, de fato, basta análise dos documentos constantes nos autos, em especial o endereço de citação na ação de conhecimento, fls. 18, para se verificar que o Executado foi nesse local encontrado, portanto, é o imóvel utilizado como morada.
Da mesma forma que não é possível imputar má-fé ao Credor ao fazer a aparente confusão, não é viável afirmar que o Devedor pretende rediscutir questões já cobertas pelo manto da coisa julgada, pois ele apenas analisou a natureza do crédito do Exequente para fins de construir sua tese da impenhorabilidade do bem de família ante um crédito não alimentar.
Neste ponto consigno que assiste razão à patrona do Executado na medida em que a proteção conferida pela Lei n.º 8.009/90 é decorrente do direito social à moradia, previsto no artigo 6º, da Constituição Federal, e do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, e, nestes termos, a citada lei protege o imóvel em que reside o devedor, conforme art. 1º: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Ademais, o crédito do Exequente não se enquadra nas exceções do art. 3º, da Lei nº. 8.009/90, além do que, pelo que se infere da alegação das partes, o imóvel é objeto de alienação fiduciária, portanto, o Devedor sequer tem a propriedade, e, apesar da possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato, por se tratar de impenhorabilidade prevista em lei incide a mesma regra proibitiva.
Ante o exposto indefiro o pedido.
Int. - ADV: ALMIR NEGRAO (OAB 130956/SP), DÉCIO AUGUSTO PONTES TAGLIARINI ROLIM (OAB 330108/SP), JENIFFER CAROLINE DOS SANTOS PARDIM (OAB 444529/SP) -
28/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 00:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:58
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
28/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 00:36
Suspensão do Prazo
-
05/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 15:08
Concedida a Dilação de Prazo
-
17/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2024 02:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:02
Juntada de Ofício
-
17/09/2024 09:54
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
17/09/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2024 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 12:28
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
09/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 15:40
Juntada de Ofício
-
11/07/2024 15:40
Juntada de Ofício
-
23/05/2024 16:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/05/2024 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2024 23:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2024 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2024 15:31
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/12/2023 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 08:54
Apensado ao processo
-
05/12/2023 08:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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