TJSP - 1005497-08.2025.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005497-08.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Geruza Carmo da Silva Barbosa - Banco Olé Bonsucesso Consignado S.a. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos descritos na inicial; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os descontos indevidamente realizados, devidamente atualizados, em valor a ser apurado por simples cálculo aritmético em sede de cumprimento de sentença, autorizada a compensação dos descontos com o valor depositado na conta bancária da parte requerente (fls. 80 e 83), devendo eventual saldo remanescente ser restituído pela parte autora em favor do réu; c) condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Quanto aos encargos moratórios, salvo estipulação contratual em sentido contrário, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E.
TJ/SP, desde cada desconto para os danos materiais e desde o arbitramento para os danos morais, ao passo que os juros de mora são de 1% ao mês, contados da citação, para os danos materiais e morais; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
Sucumbente (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça), condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 20% sobre o valor da condenação.
P.I.C. - ADV: LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), LUCAS ELIAS DE OLIVEIRA BATISTA (OAB 492879/SP) -
29/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/08/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Réplica
-
17/06/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 16:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 07:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:58
Expedição de Carta.
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13/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 15:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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