TJSP - 1507779-41.2020.8.26.0224
1ª instância - Vara Juizado Especial Criminal de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1507779-41.2020.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Leve - IURI DE OLIVEIRA SILVA -
Vistos.
Dispensado o relatório.
Ab initio, não assiste razão à combativa defesa no tocante à preliminar de prescrição da pretensão punitiva in abstrato, arguida em relação ao réu JHONATAM.
A suspensão condicional do processo, que havia interrompido a contagem do prazo prescricional, foi revogada em 14/09/2023 devido ao descumprimento das condições pelo réu.
A partir dessa data, reiniciou-se integralmente a contagem do prazo por mais dois anos.
Tal cálculo baseia-se na pena máxima em abstrato prevista no artigo 129, caput, do Código Penal (um ano de detenção), que prescreve em quatro anos, conforme o artigo 109, V, do mesmo Código.
Considerando a menoridade relativa do réu à época do fato, o prazo é reduzido pela metade, nos termos do artigo 115, do Código Penal, resultando, portanto, em dois anos.
Portanto, o prazo prescricional de dois anos somente se completaria em 13/09/2025, caso não prolatada a sentença até essa data.
Superada a preliminar, avanço ao mérito, e, neste, a ação penal é parcialmente procedente.
O réu JHONATAM GALVÃO TRINDADE foi declarado revel em 16/05/2024 e LUCAS SANTOS DO AMARAL, em 27/02/2025, porquanto devidamente citados não se fizeram presentes em juízo para exercer sua autodefesa.
A vítima Caio Vinícius Ferreira da Silva, ouvida em juízo, esclareceu inicialmente que não conhecia os réus JHONATAM e LUCAS, bem como os outros quatro autores que tiveram o processo extinto por cumprimento de transação penal; na data dos fatos, dirigia-se ao Shopping Internacional de Guarulhos acompanhado de dois amigos e, enquanto aguardavam o motorista do Uber, os réus surgiram de motocicleta solicitando seu aparelho celular; a princípio, não compreendeu a situação, imaginando tratar-se de tentativa de roubo, embora os indivíduos alegassem estar procurando por um celular roubado; diante da chegada de quatro motocicletas com duas pessoas em cada, totalizando oito indivíduos, interpretou a situação como assalto; optou por não entregar o aparelho e correu, sendo capturado por um dos indivíduos; questionado sobre a identificação do agressor, informou que não saberia distinguir por nome e, observando o réu LUCAS presente na audiência, também não conseguiu identificá-lo devido ao lapso temporal decorrido; recordou-se que um deles, mais forte fisicamente, foi quem mais o agrediu, mas não conseguiu confirmar se seria LUCAS; relatou que as agressões concentraram-se principalmente na região da cabeça, utilizando capacete como instrumento, além de ter sofrido chutes quando caiu ao solo; durante a fuga, foi perseguido pelos autores de motocicleta e, após a queda, um deles se aproximou com a moto e o atingiu nas costas; reiterou que, embora os indivíduos alegassem estar procurando um celular furtado, a situação era confusa devido ao número de envolvidos; foi socorrido por policiais e encaminhado ao hospital; seis autores foram conduzidos à delegacia, onde relataram a versão sobre o furto do celular; comprovou a origem lícita de seu aparelho; desconhecia se havia registro de boletim de ocorrência referente ao alegado roubo do celular mencionado pelos réus.
A testemunha Diego Barbosa da Silva, policial militar, ouvida em juízo, inicialmente disse não se recordar se foi a sua viatura que socorreu a vítima, mas recordou-se da ocorrência; relatou que a informação inicial era de roubo em andamento, motivo pelo qual várias viaturas se deslocaram para o local, sendo seu veículo o primeiro a chegar; presenciou uma briga generalizada e, com a chegada do apoio, as partes foram separadas; após a separação dos envolvidos, foi informado que havia seis pessoas em três motocicletas e que um deles teria sido vítima de roubo de aparelho celular, estando eles rastreando o dispositivo cuja localização indicava a Rua Dona Antônia; a vítima portava um aparelho celular similar ao procurado, razão pela qual os autores acreditaram tratar-se do objeto roubado; esclareceu que cada parte apresentou sua versão dos fatos, sendo que os autores se aproximaram solicitando o celular; a vítima, interpretando a situação como tentativa de roubo, tentou fugir, o que reforçou a suspeita dos autores de que se tratava do aparelho procurado, resultando em luta corporal; pessoas de um alojamento de obras presenciaram o ocorrido e, pensando tratar-se de roubo, intervieram nas agressões, tornando-se também parte do conflito; todos os envolvidos foram conduzidos à delegacia, incluindo a vítima, uma testemunha que era seu amigo e os seis autores encontrados no local, cada qual apresentando sua versão na delegacia; questionado pelo magistrado sobre consulta ao IMEI do celular da vítima, recordou-se que foi confirmado, inclusive com nota fiscal, que não se tratava do aparelho procurado pelos réus e que realmente pertencia à vítima.
A testemunha Jaciel Mindoida de Oliveira, ouvida em juízo, esclareceu inicialmente que era colega de trabalho da vítima Caio e residiam no mesmo alojamento; na data dos fatos, aguardavam o Uber para se dirigir ao Shopping Internacional de Guarulhos, estando Caio com o aparelho celular na mão verificando o aplicativo, quando surgiram indivíduos de motocicleta que o abordaram solicitando que deixasse ver o celular; diante da abordagem, interpretando tratar-se de um assalto, correu para dentro de casa e Caio correu em direção à rua, entrando em uma oficina que ficava três ou quatro casas adiante; posteriormente, chamou colegas que residiam no alojamento da empresa, informando que estavam agredindo Caio e solicitando ajuda; presenciou o grupo de pessoas agredindo intensamente a vítima; inicialmente tentaram ajudar, mas os agressores fizeram movimentos que sugeriam estar armados, levando-os a permanecer à distância por suspeitar tratar-se de assalto armado; Caio saiu muito machucado e traumatizado do incidente, ficando alguns dias sem trabalhar; ao se aproximarem do local, Caio estava no chão, quase desmaiando, e os agressores tomaram o celular de suas mãos; começou a se formar aglomeração no local e os agressores alegaram que o celular era roubado, afirmando ter sido furtado da esposa de um deles; por orientação de Caio, foi buscar na residência a nota fiscal, caixa e documentos do aparelho, comprovando ter sido adquirido na loja iPlace do Shopping Guarulhos; mesmo após apresentar a documentação, os agressores insistiam que o celular era roubado; chegaram ao local viaturas policiais; o celular foi devolvido a Caio posteriormente na delegacia, após a apresentação da nota fiscal e documentos; confirmou que as agressões foram causadas pelo grupo mencionado, embora não soubesse identificar especificamente LUCAS e JONATHAN GALVÃO entre os envolvidos.
Pois bem.
No que diz respeito ao réu LUCAS, a autoria restou comprovada, como se passa a demonstrar.
A vítima, Caio Vinícius Ferreira da Silva, declarou em juízo que, na data dos fatos, foi abordada por um grupo de indivíduos em motocicletas, que solicitavam ver seu aparelho celular, afirmando estar à procura de um celular supostamente roubado.
Diante da abordagem e do número de pessoas, supôs tratar-se de tentativa de roubo e correu, sendo alcançado e agredido com golpes na cabeça, inclusive com capacete, além de chutes quando já estava caído.
As agressões foram praticadas por várias pessoas, mas a vítima não conseguiu individualizar a conduta de cada agressor.
A testemunha Jaciel Mindoida de Oliveira, que presenciou os fatos, confirmou que a vítima foi agredida por um grupo numeroso, sem conseguir, contudo, individualizar a conduta dos acusados, apenas relatando que todos agiam de forma conjunta golpeando Caio.
A outra testemunha, policial Diego Barbosa da Silva, também relatou que presenciou uma briga generalizada e luta corporal, tendo a vítima sido agredida pelo grupo de indivíduos que procurava por um suposto celular roubado, vindo a se esclarecer posteriormente que não se tratava do aparelho procurado por eles e que realmente pertencia à vítima Caio.
Apesar da relativa limitação da prova testemunhal, uma vez que nem Caio nem Jaciel conheciam qualquer dos diversos indivíduos que integravam o grupo de agressores anteriormente aos fatos, não lhes seria razoável exigir a identificação cabal de cada um deles com precisão, após alguns anos da ocorrência das agressões (fato ocorrido em 2020 e finalização da instrução no presente ano de 2025).
Todavia, o réu LUCAS, em declarações prestadas na fase policial (f. 18), admitiu ter segurado a vítima no momento dos fatos.
Essa confissão parcial, ainda que prestada em sede extrajudicial, encontra amparo no conjunto probatório e coaduna-se com os relatos da vítima e das testemunhas quanto à atuação conjunta dos agressores.
Segurar a vítima, em meio a agressões perpetradas por terceiros, configura participação direta e relevante, suficiente para caracterizar o concurso de pessoas previsto no artigo 29, do Código Penal.
Se não, vejamos: Que quanto aos fatos, afirma que na madrugada de hoje, dia 05/10/2020, por volta de 02h00min, estava voltando da casa de uma amiga, chegando em sua casa, na Rua Itamonte, 2660, Parque Edu Chaves, em São Paulo, quando foi abordado por dois indivíduos em uma motocicleta modelo XRE, cor preta e cinza, sem placa, onde anunciaram o roubo e subtraíram seu aparelho celular da marca/modelo apple iphone 11, bem como sua carteira com documentos.
Que após o ocorrido, tentou encontrar com seus amigos na rua para contar o que aconteceu, foi quando encontrou com Roberth, que conhece pelo apelido de Chamego.
Que encontrou com ele no baile do Mourão, e lhe relatou o ocorrido.
Que hoje de manhã, também avisou seu amigo Thiago pelo instagram sobre o roubo e pediu para que ele lhe ajudasse a ir atrás (sic).
Que na parte da tarde, se reuniu com todos seus amigos, a saber, Victor, Roberth, Thiago, Jonathan e mais um outro que não se recorda o nome, e pediu para que lhe ajudassem a procurar alguém que tivesse uma moto no modelo XRE que pudesse ter lhe roubado.
Que no caminho, enquanto procuravam, acessou o icloud com sua conta e utilizou a busca de aparelho, que deu como ativa na região de Guarulhos.
Que tinha tentado fazer isso mais cedo, mas não havia dado a localização.
Que por conta disso, vieram todos até Guarulhos, no endereço em que a localização estava marcando.
Chegando nesse rua, o declarante estava na garupa de Thiago, quando viram três homens parados em frente uma casa, mexendo em um iphone 11 com capinha branca, da mesma cor que era a sua.
Que quando estavam parando a moto, o declarante disse para o rapaz que segurava o celular acho que esse celular aí é meu, foi quando ele saiu correndo.
Que então, depois que ele correu, conseguiram o impedir.
Afirma que ficou segurando esse rapaz, mas que não o agrediu.
Que não viu quem agrediu aquele rapaz.
Que ficaram questionando esse rapaz sobre o aparelho, mas ele não se explicava.
Que o declarante achou estranho que o amigo desse rapaz também tinha corrido e, no momento em que o declarante disse que iria ligar para a polícia, o amigo disse que não era para ligar, aparentando estar com medo.
Que suspeita de que o amigo daquele rapaz poderia estar com seu celular.
Que ficaram cerca de cinco minutos no local, até que o amigo dele trouxe a caixinha daquele iphone 11, e enquanto estavam conferindo a nota, a polícia militar chegou no local, abordou a todos e os conduziu até esta delegacia de polícia.
Que aquele iphone 11 que estava com aquele rapaz, de fato não era o seu, mas foi perceber só depois do ocorrido.
Que não sofreu nenhuma lesão.
Assim, a prova é segura e suficiente para reconhecer a autoria de LUCAS, restando comprovado que concorreu de forma dolosa para a prática delitiva.
A materialidade, por sua vez, restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 1-5), pelo laudo de exame de corpo de delito (fls. 32-33) e pela prova oral colhida sob o contraditório durante a instrução criminal, notadamente os relatos do policial militar Diego Barbosa e da testemunha Jaciel, que corroboraram a versão apresentada pela vítima Caio a respeito das agressões.
O relato da vítima e das testemunhas encontra respaldo no laudo médico, que aponta lesões de natureza leve produzidas por agente contundente, de modo que, cotejando todos os elementos dos autos, se mostra crível e verossímil a dinâmica das agressões conforme apresentada.
Quanto ao acusado JHONATAM, a situação é distinta.
Não houve, igualmente, reconhecimento por parte da vítima, tampouco as testemunhas conseguiram apontar sua efetiva participação.
Todavia, sua versão defensiva, apresentada na delegacia de polícia à f. 23, não foi infirmada por outros elementos concretos constantes dos autos: que seu amigo Lucas teve seu celular roubado ontem por volta de 22 horas perto da Rua Itamonte no Parque Chaves, São Paulo, falou para o declarante que chegaram uns caras de moto e lhe roubaram; que o Lucas e os demais amigos residem todos próximos; que hoje, antes de anoitecer, Lucas disse que estava acompanhando em tempo real a localização de seu celular através de um aparelho celular, disse que a localização indicava a região de Guarulhos, assim, o declarante, Lucas, Robert, Thiago, Vitinho e Yuri vieram em suas motos para Guarulhos, no local dos fatos, Lucas disse que a localização apontava para aquele local; que enquanto o declarante arrumava e estacionava as motocicletas na rua, um rapaz que estava com um celular na mão correu, mas foi alcançado pelos amigos do declarante, o declarante não agrediu esse rapaz; que o declarante e seus amigos já iriam ligar para a polícia, mas antes disso o homem que Lucas afirmou que estaria com seu celular ligou para a polícia, momento em que o declarante e seus amigos disseram para ligar mesmo, acreditando que tal homem estava na posse do celular de Lucas; que não viu quem agrediu o rapaz; que Lucas mostrou ao declarante, o declarante viu que realmente a localização do celular roubado de Lucas seria ali pelo local; que o Lucas pegou o celular das mãos do rapaz e neste momento disse esse aqui não é meu celular não; que ninguém simulou estar armado; que com a chegada da polícia todos foram conduzidos para esta Delegacia.
Assim, diante de sua versão escusatória, a dúvida que persiste quanto à sua atuação em meio ao grupo agressor e se efetivamente concorreu para o crime deve beneficiá-lo, em observância ao princípio da presunção de inocência.
Não havendo certeza, o único desfecho admissível em relação a JHONATAM é a absolvição, em obediência à máxima in dubio pro reo.
Por fim, comprovado após regular instrução criminal que, em 5 de outubro de 2020, na Rua Dona Antônia, nº 272, Gopouva, nesta cidade e comarca de Guarulhos, SP, LUCAS SANTOS DO AMARAL concorreu para a prática do crime de ofender a integridade corporal de Caio Vinicius Ferreira da Silva, causando-lhe lesões de natureza leve, pelo que a condenação deste é medida de rigor.
Passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase, as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, pelo que fixo a pena-base no mínimo legal, em três meses de detenção, que torno definitiva à mingua de outras circunstâncias modificadoras.
Em que pese a primariedade do réu, este não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez que o crime foi cometido com violência contra a pessoa, nos termos do artigo, 44, inciso I, do Código Penal.
Ante a primariedade e as condições judiciais favoráveis, o réu faria jus ao sursis.
Todavia, as condições trazidas pelo legislador no artigo 78 e parágrafos, do Código Penal, se mostram menos favoráveis ao condenado do que a manutenção da pena privativa de detenção com a fixação de regime aberto, fugindo aos princípios da proporcionalidade e ressocialização preconizados no âmbito da execução penal.
Por tais razões, diante da primariedade do réu e da quantidade de pena aplicada, deixo de conceder o sursis e mantenho a pena de detenção, fixando o regime inicial aberto, conforme o artigo 33, §2º, inciso c, e §3º, do Código Penal.
Diante do evidente constrangimento e das injustas agressões físicas suportados pela vítima, que, sem qualquer envolvimento com o suposto roubo alegado pelo réu, foi injustamente abordada, perseguida e agredida sob a equivocada suposição de estar na posse de objeto roubado, posteriormente afastada pela verificação da origem lícita de seu aparelho celular, entendo cabível a fixação de indenização mínima, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, como forma de reparação pelos danos sofridos pela vítima.
Assim, arbitro o valor mínimo de dois salários-mínimos vigentes à época do pagamento, conforme requerido pelo representante do Ministério Público, a ser pago pelo condenado LUCAS à vítima CAIO.
Considerando a natureza civil da indenização e o disposto no artigo 63, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, transitada em julgado a sentença penal condenatória, o ofendido poderá promover sua execução no juízo cível, de modo que a atualização monetária se dará a partir de hoje, isto é, data desta sentença, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do parágrafo único do artigo 389, do Código Civil, após alteração pela Lei nº 14.905/2024.
Os juros moratórios, por sua vez, serão contados da data do trânsito em julgado desta sentença penal condenatória e serão fixados de acordo com a taxa legal (artigo 406, do Código Civil), qual seja, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), também nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO: - PROCEDENTE A AÇÃO PENAL PARA CONDENAR LUCAS SANTOS DO AMARAL, JÁ QUALIFICADO, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE TRÊS MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, E FIXADA INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO À VÍTIMA, NO VALOR DE DOIS SALÁRIOS-MÍNIMO VIGENTE MONETARIAMENTE CORRIGIDO A PARTIR DE HOJE PELO IPCA E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS MORATÓRIOS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA, NOS TERMOS DO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; E - IMPROCEDENTE A AÇÃO PENAL PARA ABSOLVER JHONATAM GALVAO TRINDADE, JÁ QUALIFICADO, DA ACUSAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, O QUE FAÇO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Por fim, concedo ao condenado LUCAS os benefícios da gratuidade judiciária.
PRIC. - ADV: PAULO HENRIQUE MALHEIROS VILAS BOAS (OAB 34152/BA) -
27/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:53
Sentença Condenatória/Absolutória Proferida
-
11/08/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 08:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:05
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 03:40:00, Juizado Especial Criminal.
-
19/05/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 16:24
Expedição de Carta precatória.
-
08/04/2025 16:24
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 16:42
Juntada de Mandado
-
24/03/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 12:08
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 03:40:00, Juizado Especial Criminal.
-
03/03/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 09:30
Juntada de Mandado
-
24/01/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 13:42
Expedição de Carta precatória.
-
09/01/2025 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 14:12
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:07
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 03:40:00, Juizado Especial Criminal.
-
12/10/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 17:25
Expedição de Carta precatória.
-
24/09/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:56
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:12
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 14:12
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 14:12
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:30
Trânsito em Julgado às partes
-
27/05/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 10:24
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 03:40:00, Juizado Especial Criminal.
-
22/05/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:41
Realizada Transação Penal
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10/05/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/05/2024 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 09:05
Juntada de Mandado
-
19/02/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 17:14
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 15:35
Juntada de Mandado
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23/01/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 10:22
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 02:40:00, Juizado Especial Criminal.
-
01/12/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 13:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/10/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 10:12
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 14:34
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 14:34
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 16:49
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
14/09/2023 11:34
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 04:00:00, Juizado Especial Criminal.
-
21/08/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 13:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 16:16
Juntada de Mandado
-
22/03/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 09:08
Juntada de Mandado
-
27/01/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 09:32
Expedição de Ofício.
-
22/11/2022 09:32
Expedição de Ofício.
-
24/08/2022 16:59
Suspensão Condicional do Processo
-
24/08/2022 16:59
Suspensão Condicional do Processo
-
23/08/2022 00:00
Evoluída a classe de 278 para 10944
-
22/08/2022 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 14:56
Juntada de Mandado
-
22/08/2022 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 14:55
Juntada de Mandado
-
03/08/2022 16:36
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 14:25
Expedição de Ofício.
-
29/07/2022 14:22
Expedição de Ofício.
-
28/07/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 16:39
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 16:27
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/08/2022 03:00:00, Juizado Especial Criminal.
-
24/05/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 14:07
Juntada de Petição de Denúncia
-
23/05/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 09:57
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2022 09:55
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2022 09:55
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 17:20
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2022 17:20
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
19/02/2022 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 17:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/02/2022 17:14
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2022 17:10
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 18:45
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2022 18:42
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2021 15:21
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2021 15:05
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2021 15:04
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 13:20
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2021 13:19
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2021 13:19
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2021 13:47
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2021 15:31
Realizada Transação Penal
-
19/11/2021 15:28
Realizada Transação Penal
-
19/11/2021 15:26
Realizada Transação Penal
-
19/11/2021 15:25
Realizada Transação Penal
-
19/11/2021 15:24
Realizada Transação Penal
-
19/11/2021 15:23
Realizada Transação Penal
-
24/08/2021 18:06
Proferido Despacho
-
24/08/2021 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 12:06
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2021 12:06
Juntada de Mandado
-
19/08/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 13:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2021 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2021 10:32
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 10:31
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 18:11
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 09:41
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 09:40
Proferido Despacho
-
31/05/2021 17:12
Audiência preliminar realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/10/2021 03:00:00, Juizado Especial Criminal.
-
31/05/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2021 13:35
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 12:09
Apensado ao processo
-
18/02/2021 11:12
Expedição de Mandado.
-
13/01/2021 15:15
Proferido Despacho
-
19/11/2020 12:01
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2020 16:16
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/11/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 12:08
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2020 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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