TJSP - 1500184-56.2023.8.26.0621
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jucimara Esther de Lima Bueno
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 17:08
Baixa Definitiva
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31/01/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 23:26
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 10:45
Confirmada a intimação eletrônica
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07/12/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/12/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/12/2023 13:47
Expedição de Ofício.
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01/12/2023 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/11/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 13:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2023 15:22
Conclusos para decisão
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13/11/2023 15:15
Conclusos para decisão
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13/11/2023 13:53
Recebidos os autos
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13/11/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Conclusos para decisão
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30/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 18:22
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/10/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 12:45
Distribuído por sorteio
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25/10/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/10/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 10:10
Recebidos os autos
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Karolina Moreira Capucho (OAB 462422/SP) Processo 1500184-56.2023.8.26.0621 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para condenar CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, por violação ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, a uma pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, diária mínima.
Concedo ao réu, o direito deapelar em liberdade, já que a manutenção de sua prisão preventiva representaria, em última análise, a legitimação da execução provisória da pena em regime mais gravoso do que o fixado no próprio título penal condenatório.(STF HC 165.932, Rel Min.
Edson Fachin, publ. 11.12.2018).
Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Custas pelo vencido, observada gratuidade de justiça que ora lhe concedo.
Caso ainda não tenha sido realizado, encaminhem-se as drogas, oficiando-se à autoridade policial para proceder a sua destruição.
Decreto o perdimento da quantia apreendida em favor da União, forte no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e artigo 63, inciso I, da Lei 11.343/06.
Expeça-se o necessário com o trânsito em julgado.
A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL Tráfico ilícito de DROGAS Preliminar Restituição de valor apreendido Desacolhimento Caderno processual que indica que o numerário questionado é proveniente da prática do tráfico de drogas Inexistência de prova segura acerca da origem lícita do dinheiro apreendido Perda em favor da união corretamente determinada Inteligência dos arts. 62 e 63 da Lei n.º 11.343/06 Preliminar rejeitada. (...) Condenação mantida. (...) Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1500220-88.2021.8.26.0356; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/11/2021; Data de Registro: 08/11/2021) (ênfase minha).
Expeça-se certidão de honorários advocatícios à advogada nomeada às fls. 118, de acordo com o previsto na tabela do convênio DPE/OAB, independentemente de requerimento ou nova determinação, assim que houver a interposição de recurso por qualquer das partes e forem apresentadas as razões ou contrarrazões recursais, conforme o caso, pelo defensor nomeado ou, na hipótese de ausência de recurso, após a certificação do trânsito em julgado.
Oportunamente, também após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: a) Expeçam-se mandado de prisão, observado o regime ora imposto (semiaberto), com as orientações trazida pelo Comunicado CG nº 628/2022, anotando-se no histórico de partes (Cód. 113 - Regime Semiaberto Resolução CNJ 474/2022), e a guia de recolhimento, enviando-a ao juízo da execução competente, conforme Comunicado CG nº 574/2022; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, conforme disposto no artigo 71, § 2.º, do Código Eleitoral, c/c artigo 15, inciso III, da Constituição da República; c) Oficie-se ao órgão responsável pelo cadastro de antecedentes criminais para as anotações necessárias; d) Oficie-se a autoridade policial nos termos do artigo 72, da Lei 11.343/06, sobre a amostra guardada para contraprova; e e) Adotadas as cautelas legais, arquivem-se.
P.I.C
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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