TJSP - 1001195-85.2023.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 12:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/04/2024 12:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/04/2024 12:34
Baixa Definitiva
-
02/02/2024 00:01
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 13:35
Homologada a Transação
-
13/11/2023 13:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/10/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 13:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 114904/SP), Marliane Sousa Paiva (OAB 481720/SP) Processo 1001195-85.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joao Sampaio Carvalho - Reqdo: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos, etc.
Inépcia da inicial: A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhida, porquanto há narrativa suficientemente clara dos fatos, da qual decorre a conclusão e o pedido, tanto que possibilitou à parte ré apresentação de contestação rebatendo todos os argumentos lançados pela parte autora.
Deve ainda prevalecer o princípio da primazia do julgamento do mérito, conforme lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: Consagra o art. 6º, sobretudo, oprincípio daprimaziado julgamento de mérito, já que é por força dele que o Judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia que só se cumpre quando o provimento jurisdicional deságua em decisão de mérito justa e efetiva.
Daí por que a regra máxima é a resolução do litígio, e só por extrema impossibilidade de pronunciá-la é que se tolera a excepcional extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 282), a qual, por expressa recomendação do art. 317, nunca será decretada sem que antes se tenha concedido à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.(Código de Processo Civil Anotado,22ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 8).
Impugnação à concessão da gratuidade: Apresentada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de Joao Sampaio Carvalho (CPC, art.337, XIII) O ônus da prova incumbe àquele que impugna à concessão do benefício à parte contrária.O oferecimento da impugnação destituída de provas e argumentos aptos a comprovarem a capacidade financeira do beneficiário não autoriza o acolhimento da medida.
No caso impugnante não trouxe argumentos suficientes para afastar a presunção que deu ensejo à concessão do benefício.
Sobre o tema citam-se as teses do STJ, divulgadas nas edições 148 a 150 da Jurisprudência em Teses: A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte; A revogação do benefício de assistência judiciária gratuita deve estar fundamentada em fato novo que altere a condição de hipossuficiência da parte O fato de a parte estar assistida por advogado particular ou possuir bens de valor patrimonial, sem de aferição de renda comprovada, não impede a concessão da gratuidade e tampouco autoriza sua cassação.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Impugnação Acolhimento Ausência de prova concreta de conforto financeiro que autorize a revogação do benefício Ademais, o fato de a impugnada ter contratado advogado particular para promover a ação, isoladamente considerado, mostra-se irrelevante Gratuidade mantida - Recurso provido.(TJSP - Apelação / Promessa de Compra e Venda nº 0002816-57.2015.8.26.0477- Praia Grande/SP - 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado - Rel.
Moreira Viegas - J. 09.03.2017 - DJE. 10.03.2017).
O fato de o réu lhe ter concedido crédito para financiamento de veículo em nada muda tal conclusão já que as instituições financeiras reconhecidamente não contam com critérios rigorosos para concessão de crédito, bastando muitas vezes a mera apresentação dos documentos pessoais e comprovante de endereço do cliente.
Rejeita-se a impugnação à concessão da gratuidade.
Tornem conclusos para ulteriores deliberações.
Intimem-se. -
25/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2023 15:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/08/2023 14:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/08/2023 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/04/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/03/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 13:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/02/2023 19:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/02/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2023 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2023 16:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/02/2023 09:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/02/2023 09:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/01/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/01/2023 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2023 15:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/01/2023 15:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/01/2023 14:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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