TJSP - 1009068-30.2024.8.26.0223
1ª instância - 04 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2025 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009068-30.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisco Aldenir de Souza - Banco BMG S/A - Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para: a) declarar a inexigibilidade, em face do autor, dos débitos relacionados aos contratos indicados na inicial, de titularidade do réu; b) condenar o réu à restituição, na forma simples, de todos os valores relacionados a estes contratos e que foram descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, montante a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente desde cada débito, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; c) condenar o réu a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$3.000,00(três mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Com isso, fica extinto o feito com base no art.487, I, do Código de Processo Civil.
Com a entrada em vigor da lei 14.905/24, até agosto de 2024 a atualização monetária seguirá os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1%(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil em sua redação original.
A partir de setembro de 2024 a atualização monetária passará a observar a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), enquanto os juros de mora corresponderão à Taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização a plicado, conforme a nova redação do art. 406, do Código Civil.
Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, valor que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, respeitada eventual gratuidade de justiça.
Oficie-se ao INSS determinando o cancelamento dos débitos consignados relacionados aos contratos objetos da presente ação, para que cessem os descontos no benefício do autor.
Transitada em julgado e decorridos dez dias sem novos requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe.
P.I. - ADV: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), CRISTIANE SANTINA DE SENA (OAB 468369/SP) -
08/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:17
Julgada Procedente a Ação
-
07/08/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/01/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2024 22:16
Juntada de Petição de Réplica
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10/08/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 17:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2024 08:14
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:32
Expedição de Carta.
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05/07/2024 16:26
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 17:34
Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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