TJSP - 1005955-64.2023.8.26.0268
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 19:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/09/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005955-64.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hospital e Maternidade Vida´s S/C Ltda. - - Ameplan Assistência Médica Planejada LTDA -
Vistos. 1.
Fls. 205/207: Regularmente intimada, para especificar, de forma clara e justificada, os meios probatórios que pretendia utilizar para a demonstração de suas alegações, a parte deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme constou na decisão de fls. 178/179.
A perda do direito de praticar o ato processual é a consequência lógica da inércia (preclusão temporal), sendo medida indispensável para a organização do processo e para assegurar a sua razoável duração, evitando-se a dilação indevida da fase instrutória.
Assim, declaro precluso o requerimento para produção de outras provas. 2.
Quanto a impugnação ao valor dos honorários. as alegações da requerida são absolutamente genéricas e não apresentam qualquer fundamento concreto capaz de infirmar a proposta do perito .
A parte ré limita-se a invocar o princípio da razoabilidade de forma abstrata, afirmando que "a quantia arbitrada não se mostra proporcional com a complexidade da tarefa", sem, contudo, demonstrar objetivamente os motivos para tal conclusão.
Não foram apontados os pontos de suposta simplicidade da perícia, tampouco foi apresentado um parâmetro comparativo ou um contravalor que a parte entenda como justo.
A mera discordância com o montante proposto, desacompanhada de fundamentação robusta, não serve ao propósito de reduzir a verba honorária de profissional técnico, qualificado e da confiança deste Juízo.
A complexidade da perícia médica em questão transcende, em muito, a de um simples exame clínico.
Trata-se de uma análise retrospectiva e minuciosa de toda a cadeia de atendimento que precedeu o Acidente Vascular Cerebral (AVC) da autora, exigindo do expert a avaliação crítica de prontuários, laudos de exames de imagem e laboratoriais, e a confrontação da conduta médica adotada com os protocolos e a literatura científica aplicável à neurologia e à medicina de urgência.
O trabalho demandará a apuração de eventual nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano sofrido, matéria de altíssima indagação técnica e de enorme responsabilidade.
Portanto, a quantia proposta é condizente com a envergadura, o zelo e o profundo conhecimento especializado que o múnus pericial neste caso particular exige. 3.
Assim, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil e cem reais).
Intime-se a requerida para que comprove o depósito judicial dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a comprovação do depósito, intime-se o Sr.
Perito, para que dê início aos trabalhos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA (OAB 134949/SP), RICARDO HENRIQUE MEDEIROS (OAB 326050/SP), MATHEUS ZILLI MADUREIRA (OAB 378240/SP) -
28/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 13:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2025 13:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/01/2025.
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24/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/11/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 01:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 15:25
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 19:08
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 12:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2024 12:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/06/2024.
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08/06/2024 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:03
Expedição de Carta.
-
17/04/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
09/12/2023 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/10/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/10/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2023 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 10:40
Conclusos para decisão
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16/10/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2023 23:56
Expedição de Carta.
-
09/10/2023 23:56
Expedição de Carta.
-
09/10/2023 23:55
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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