TJSP - 1010106-09.2025.8.26.0008
1ª instância - 05 Civel de Tatuape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:23
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010106-09.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Nazario Del Rio Gonzalez - - Vânia Batista Soares - Residencial Giulia Maria Empreendimento Spe Eireli e outro -
Vistos. 1.
Fls. 209: Anote-se o advogado do réu Residencial Giulia Maria. 2.
Fls. 223/228: Trata-se de aditamento da inicial, alegando os autores que o contrato de compra e venda da unidade 71, celebrado pelas partes, assegura-lhes o direito de uso de uma vaga de garagem no condomínio requerido; no entanto, foram surpreendidos pela informação de que sua unidade não consta dentre aquelas contempladas pela convenção condominial quanto à atribuição de vaga.
Afirmam ter suportado constrangimentos e ameaças desde abril/2025, por não terem direito a tal uso, razão pela qual notificaram o condomínio réu sobre a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel e a devolução dos valores pagos.
Relatam que a agravar a situação, receberam convocação para assembleia ordinária marcada para 27/08/202, na qual será deliberado sobre o uso de vagas de garagem, com sorteio para aqueles contemplados na convenção condominial e sorteio de 2 vagas para os não contemplados, mediante pagamento de aluguel de R$ 300,00.
Alegam ser indevida tal deliberação, pois enquanto não rescindido, os efeitos do contrato permanecem inalterados e, com isso, o direito de adentrarem nas dependências da garagem e estacionar o veículo precisa ser preservado.
Diante disso, requerem a concessão da tutela antecipada de urgência objetivando a manutenção do direito de uso da vaga de garagem prevista contratualmente, até decisão final da presente demanda, ou, subsidiariamente, seja o condomínio réu compelido a custear os valores de locação de vaga de garagem, seja no próprio condomínio ou em local próximo, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, capazes de ensejar o deferimento da tutela pleiteada.
Os elementos de convicção existentes nos autos, em um juízo de cognição sumária, não são robustos para que seja concedida a medida, mostrando-se imperativa a instauração do contraditório.
Noto que a discussão entre as partes é antiga, conforme e-mail de fls. 172, o que afasta o perigo de dano, e que tudo está a indicar haver outros condôminos na mesma situação.
Por isso, entendo pertinente não privilegiar uns condôminos em detrimento de outros, ao menos em sede de tutela provisória e sem a oitiva dos réus.
Logo, indefiro o pedido de tutela antecipada. 3.
Aguarde-se a citação do corréu Hércules e o decurso do prazo para apresentação das contestações.
Int. - ADV: ELAINE MARIA DE QUEIROZ CAETANO (OAB 400667/SP), UEDA LUIZA DE MATOS (OAB 484184/SP), ELAINE MARIA DE QUEIROZ CAETANO (OAB 400667/SP) -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 08:31
Conclusos para decisão
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21/08/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 23:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 04:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 04:55
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 11:32
Expedição de Carta.
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24/07/2025 11:32
Expedição de Carta.
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24/07/2025 11:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/07/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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