TJSP - 1006948-30.2023.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 15:41
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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01/02/2025 14:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
21/01/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 15:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/01/2025 05:48
Remetido ao DJE
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20/01/2025 18:29
Julgada improcedente a ação
-
18/12/2024 13:48
Conclusos para Sentença
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30/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:06
Réplica Juntada
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16/07/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 10:38
Remetido ao DJE
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16/07/2024 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2024 07:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/06/2024 11:16
Contestação Juntada
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13/06/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 10:37
Remetido ao DJE
-
13/06/2024 09:40
Certidão de Cartório Expedida
-
13/06/2024 09:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/06/2024 09:04
Ato ordinatório
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03/06/2024 16:58
Petição Juntada
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03/06/2024 16:56
Petição Juntada
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27/05/2024 08:35
Certidão de Cartório Expedida
-
23/05/2024 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/04/2024 21:57
Suspensão do Prazo
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01/03/2024 14:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/02/2024 18:15
Petição Juntada
-
12/02/2024 02:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/02/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/02/2024 10:57
Remetido ao DJE
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01/02/2024 15:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/02/2024 15:49
Ato ordinatório
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16/01/2024 13:35
Petição Juntada
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16/01/2024 11:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/01/2024 12:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/01/2024 10:59
Mandado de Citação Expedido
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05/01/2024 13:46
Petição Juntada
-
01/12/2023 15:05
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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01/12/2023 15:04
Certidão de Cartório Expedida
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29/08/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adenilson Jose Araujo (OAB 279480/SP) Processo 1006948-30.2023.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Roberto da Silva -
Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Antecipo a perícia acidentária para que o processo contenha, quando de futura audiência a ser designada, os elementos probatórios, possibilitando a ouvida de testemunhas e prolação de sentença.
Essa antecipação é possível no processo acidentário, porque nele indenizam-se quaisquer lesões ligadas ao trabalho, ainda que não alegadas na inicial.
Assim, torna-se, mesmo, desnecessário o aguardo de contestação para a fixação do âmbito de discussão fática, e, conseqüentemente, de perícia.
Nos termos da Lei 8.213, intimem-se o INSS, a quem compete o custeio antecipado dos honorários do perito judicial para realização da perícia médica, para o depósito judicial dos honorários, vinculado ao processo, recolhendo no prazo de 20 dias, efetivado o recolhimento o procurador do INSS informará nos autos, juntando o comprovante do recolhimento nos termos do Comunicado CG 505/2022.
Isto posto, por ser indispensável a perícia para solução da lide nomeio, como perito médico, independentemente de compromisso, o médico DANIEL ANTUNES MACIEL JOSETTI MAROTE ([email protected]) a fim de proceder o exame pericial no autor, fixando os seus honorários em R$ 735,46.(conforme parâmetros da Portaria S IMESC Nº 5 /2015).
Proceda a serventia o cadastro da nomeação da expert no sistema de Auxiliares da Justiça do TJSP.
Faculto as partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos em 15 dias, observando que eventuais laudos complementares deverão ser apresentados em 10 dias após a vinda do laudo.
Servirá a presente decisão por cópia, como mandado de intimação para recolhimento de honorários periciais, ao INSS.
Decorrido o prazo e com o depósito, intime-se a expert para inicio dos trabalhos e designação de data, horário e local para a perícia médico judicial acidentária.
Apresentado o laudo nos autos, intimem-se o autor para manifestação do resultado da perícia, tornando os autos conclusos para prosseguimento do feito ou sentença de improcedência.
Com a apresentação do laudo fica desde já determinado a expedição de Mandado de Levantamento eletrônico (MLE) do valor depositado a título de honorários periciais em favor do senhor perito.
Diligenciem-se.
Int.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
28/08/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
26/08/2023 16:23
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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25/08/2023 12:30
Conclusos para despacho
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16/08/2023 13:37
Petição Juntada
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09/08/2023 14:08
Emenda à Inicial Juntada
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24/07/2023 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2023 00:09
Remetido ao DJE
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20/07/2023 18:56
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
20/07/2023 09:02
Conclusos para despacho
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19/07/2023 10:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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