TJSP - 1011289-74.2024.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1011289-74.2024.8.26.0032 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Unimed de Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Apelado: Katia Tomazelli David de Oliveira - Magistrado(a) Débora Brandão - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.
RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DECLARANDO ABUSIVO O AUMENTO PERCENTUAL DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA EM PLANO DE SAÚDE, LIMITANDO O REAJUSTE AO ESTABELECIDO PELA ANS, E CONDENANDO A RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O ÍNDICE DE REAJUSTE APLICADO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA EM PLANO DE SAÚDE É ABUSIVO OU ESTÁ DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS E CONTRATUAIS.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ÍNDICE DE REAJUSTE PACTUADO NÃO SE DEMONSTRA ABUSIVO, POIS ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS E CONTRATUAIS, INCLUINDO A PREVISÃO CLARA DAS FAIXAS ETÁRIAS E PERCENTUAIS, CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003 DA ANS. 4.
A VARIAÇÃO ACUMULADA ENTRE AS FAIXAS ETÁRIAS ESTÁ DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS, NÃO CONFIGURANDO ABUSIVIDADE, UMA VEZ QUE O REAJUSTE AOS 59 ANOS NÃO É SUPERIOR A SEIS VEZES O VALOR DA PRIMEIRA FAIXA ETÁRIA, BEM COMO NO REAJUSTE AOS 59 ANOS, A VARIAÇÃO ACUMULADA ENTRE A SÉTIMA E A DÉCIMA FAIXAS NÃO É SUPERIOR À VARIAÇÃO ACUMULADA ENTRE A PRIMEIRA E A SÉTIMA FAIXAS..
IV. DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE E DECLARAR VÁLIDO O ÍNDICE DE REAJUSTE APLICADO.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
O REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA É VÁLIDO SE HOUVER PREVISÃO CONTRATUAL E OBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULADORAS, SEM APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DESARRAZOADOS.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rebeca Soccio Nogueira Fabris (OAB: 331130/SP) - Matheus Henrique David de Oliveira (OAB: 452184/SP) - 4º andar -
10/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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13/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/04/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 14:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/04/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/03/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 21:52
Julgada Procedente a Ação
-
10/12/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 10:48
Conclusos para decisão
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07/08/2024 17:55
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2024 13:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/07/2024 17:03
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2024 06:18
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:27
Expedição de Carta.
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21/06/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2024 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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