TJSP - 1501251-34.2023.8.26.0111
1ª instância - Vara Unica de Cajuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 22:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 21:45
Recebido o recurso
-
10/09/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 14:34
Juntada de Mandado
-
10/09/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 14:33
Juntada de Mandado
-
09/09/2025 14:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/09/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 15:53
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
05/09/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501251-34.2023.8.26.0111 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - ARETHA CRISTINA ANTONIO - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para CONDENAR a ré como incursa nos artigos 168, caput, § 1º, inciso III, e 147, caput, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal, passando a dosar sua pena conforme o critério trifásico adotado pelo Código Penal.
DOSIMETRIA Do delito de apropriação indébita Culpabilidade - normal; Antecedentes criminais - não há registros (fls. 28/29); Conduta social - não há registros; Personalidade - não há elementos passíveis de valoração; Motivos - próprios do crime; Circunstâncias - normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; Consequências - não houve danos além daqueles inerentes ao tipo penal, portanto, favoráveis; Comportamento da vítima - o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar.
Com base em tais elementos fixos sua pena base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há causas de diminuição de pena, entretanto, incide a causa de aumento de pena do inciso III, § 1º, do artigo 168 do Código Penal, razão pela qual, majoro sua pena em 1/3,configurando em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Do delito de ameaça Culpabilidade - normal; Antecedentes criminais - não há registros (fls. 28/29); Conduta social - não há registros; Personalidade - não há elementos passíveis de valoração; Motivos - próprios do crime; Circunstâncias - normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; Consequências - não houve danos além daqueles inerentes ao tipo penal, portanto, favoráveis; Comportamento da vítima - o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar.
Com base em tais elementos fixos sua pena base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção.
Não há agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 01 (um) mês de detenção.
Não há causas de diminuição de pena ou aumento de pena, assim, torno a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção.
Concurso material Finalmente, reconheço a prática dos delitos em concurso material, nos termos do art. 69 do CP, motivo pelo qual procedo ao somatório das penas, resultando em 01 ano e 02 meses de reclusão, 01 mêss de detenção e ao pagamento de 11 dias-multa.
Com base no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, determino que a ré deverá iniciar o cumprimento de suas penas em regime inicial aberto, porque o mais adequado para reprimir esta conduta em razão da quantidade de pena fixada.
Tendo em vista a natureza e a quantidade da pena imposta, faculto ao réu o direito de apelar em liberdade.
Substituto a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, consistente numa prestação de serviços a comunidade pelo prazo da pena privativa de liberdade imposta, na proporção de 1 hora de tarefa por dia de condenação; substituo também por uma prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo, vigente à época do fato, em beneficio de uma instituição beneficente cadastrada neste juízo.
Não há dados para detração.
Quanto ao pedido de indenização, em que pese a existência de dispositivo legal, autorizando o requerimento de indenização por danos matérias, este juízo, entende que se faz necessário maior aprofundamento quanto ao exata extensão do dano, de modo que neste momento, não se mostra razoável a sua aplicação..
DELIBERAÇÕES FINAIS Atente-se a serventia para alimentação do SAJ, ficando dispensado o registro da sentença nos termos do Provimento CG nº 27/2016; Intimem-se o MP, o réu e defensor; Com trânsito em julgado da sentença, tome a secretaria as seguintes providências: Procedam-se as devidas anotações no sistema eletrônico; b.
Oficie-se ao IIRGD e ao TRE (art. 398 NSCGJ); c.
Após, para verificação do Juízo competente para o processamento daexecução criminal, deverão ser realizadas pesquisas junto ao SIVEC e ao SAJ/SGC, observando-se a tabela de competência prevista no Comunicado nº 1182/2017.
Após, expeça-se a guia, nostermos do disposto no Comunicado CG 1182/2017.
Destinadas ao DEECRIM ou Varas com competência em Execução Criminal, devem ser encaminhadas exclusivamente na forma eletrônica por funcionalidade do sistema SAJ/PG5 ou correspondência eletrônica (art. 112NSCGJ); d.
Efetuado o cadastramento do PEC no sistema, certifique-se; e.
Ao Defensor nomeado, arbitro honorários conforme tabela vigente.
Expeça-se certidão; f.
Oportunamente, arquivem-se os autos P.
I.
C. - ADV: GUILHERME ROSA DE ALMEIDA RAIMUNDO (OAB 423881/SP) -
04/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:33
Julgada Procedente a Ação
-
04/09/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 12:13
Juntada de Mandado
-
27/08/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 14:25
Juntada de Mandado
-
21/08/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
08/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 14:13
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2025 02:00:00, Vara Única.
-
16/06/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:11
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 01:00:00, Vara Única.
-
26/05/2025 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2025 07:50
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:14
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:12
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 01:00:00, Vara Única.
-
18/03/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 11:35
Juntada de Mandado
-
18/03/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 11:34
Juntada de Mandado
-
18/03/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 11:33
Juntada de Mandado
-
10/03/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 13:47
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 02:15:00, Vara Única.
-
21/01/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 16:17
Juntada de Mandado
-
21/01/2025 15:10
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
26/12/2024 04:54
Suspensão do Prazo
-
17/12/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/12/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 10:34
Juntada de Mandado
-
21/10/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
20/10/2024 11:11
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 16:21
Evoluída a classe de 279 para 283
-
05/08/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 08:37
Recebida a denúncia
-
31/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 17:32
Juntada de Petição de Denúncia
-
26/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:36
Audiência preliminar não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/05/2024 03:30:00, Vara Única.
-
29/04/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 17:19
Juntada de Mandado
-
01/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
01/04/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/02/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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