TJSP - 1002970-54.2025.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002970-54.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Larissa Silva Gasparotto Ribeiro -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência.
Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação probatória.
A autora aduz que o seu adicional por quinquênio não está sendo calculado corretamente, uma vez que não inclui em sua base de cálculo o piso salarial docente.
Assim, requer que seja reconhecido o seu direito de que a referida verba integre a base de cálculo do quinquênio, sendo a ré condenada a pagar-lhe as diferenças de rendimentos devidas a tal título.
Por sua vez, a fazenda requerida sustenta a improcedência da demanda.
A pretensão da requerente é procedente.
O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo prevê que ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, da Constituição Estadual.
Assim, integram a base de cálculo dos adicionais por quinquênio e sexta-parte os vencimentos integrais do servidor público, nos quais se inserem o salário-base e as verbas já incorporadas permanentemente.
Este é o entendimento pacificado na jurisprudência: Mandado de Segurança - Apelação Cível - Funcionários Públicos Estaduais Adicionais por tempo de serviço (sexta-parte e quinquênios) - Verbas que devem incidir sobre os vencimentos integrais, incluídas as gratificações não incorporadas - Inteligência do artigo 129, da Constituição Paulista Sentença concedeu parcialmente a segurança - Recursos oficial e voluntário do réu improvidos e recurso dos autores provido. (TJ/SP-4ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 436119220108260053, rel.
Des.
Ana Luiza Liarte, j. 05.11.2012) *** Servidores Públicos Estaduais - Adicional por tempo de serviço - Quinquenio e sexta-parte - Incidência sobre todas as vantagens pecuniárias, salvo as eventuais - Aplicação do art. 129 da Constituição Estadual - Juros de mora de 6% ao ano com a nova redação dada pela Lei 11.960/09 - Honorários advocatícios mantidos - Sentença de Procedência - Recurso voluntário parcialmente provido. (TJ/SP-12ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 160708420108260053, rel.
Des.
Burza Neto, j. 07.11.2012) Nesse contexto, excluem-se da base de cálculo dos mencionados adicionais as verbas pagas em caráter transitório e eventual.
No caso dos autos, discute-se a inclusão da verba piso salarial docente.
Quanto ao Piso Salarial Docente, diz o Decreto Estadual nº 62.500/17: Artigo 1º - Será pago abono complementar ao servidor da Secretariada Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei Complementar estadual nº 1.204, de 1º de julho de 2013, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor.
Como se vê, trata-se de verba paga a todos aqueles que não recebam o valor do piso mínimo nacional, sem se exigir qualquer outro requisito para o recebimento.
Cuida-se, portanto, de verba que integra (ou deveria integrar) o valor do salário base do servidor da educação, de modo que não pode ser considerado de caráter eventual e que deve compor a base de cálculo dos adicionais temporais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
RECÁLCULO DO QUINQUÊNIO QUE DEVE INCIDIR SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS ("PISO SALARIAL DOCENTE"), COM EXCLUSÃO DAS VERBAS EVENTUAIS, OCASIONAIS E COM CARÁTER INDENIZATÓRIO.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso inominado 1003051-36.2022.8.26.0291; Relator(a): Gilson Miguel Gomes da Silva; Comarca: Jaboticabal; Órgão julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Data do julgamento: 31/01/2023; Data de publicação: 31/01/2023) *** Piso Salarial Docente - Decreto Estadual 62500/2017".
Incidência na base de cálculo do quinquênio.
Admissibilidade.
Natureza remuneratória reconhecida pelo Decreto Estadual 62.500/2017.
Recurso desprovido. (Recurso Inominado 1000723-43.2022.8.26.0515; Relator(a): Deyvison Heberth dos Reis; Comarca: Rosana; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal; Data do julgamento: 27/01/2023; Data de publicação: 30/01/2023) *** Recurso Inominado Servidor público estadual.
Professor.
Pretensão tendente à inclusão da verba denominada "piso salarial docente" na base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte.
Admissibilidade.
Cabimento da incorporação do "piso salarial docente" na composição do salário-base conforme disciplinada pelo decreto n. 62.500/2017.
Verba que tem natureza salarial remuneratória - Vantagem destinada a complementar o salário-base dos professores - Caráter permanente - Expressa definição legal estabelecendo que o quinquênio deve ser calculado sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias que o integram de forma automática e permanente, englobando todas as parcelas pagas aos servidores de modo não eventual - RE 1.153.964/SP que não ostenta caráter de repercussão geral e vinculante.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO - Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Em razão da sucumbência, deverá a recorrente arcar com os honorários de advogado da parte contrária, que fixo em 15% do valor da condenação É como voto. (Recurso inominado 1003367-25.2022.8.26.0590; Relator(a): Luciana Viveiros Corrêa dos Santos Seabra; Comarca: São Vicente; Órgão julgador: 1º Turma Cível Santos; Data do julgamento: 06/12/2022; Data de publicação: 06/12/2022) Ademais, não há que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 15 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a hipótese discutida nos autos não versa sobre abono concedido para se atingir o salário mínimo.
Além disso, a Reclamação nº 72.927 foi julgada por r. decisão monocrática do Relator Ministro Flávio Dino, não havendo manifestação de órgão colegiado indicando ser esse o entendimento que prevalecerá na Suprema Corte.
Da mesma forma, não se aplica ao caso o Tema nº 911 do Superior Tribunal de Justiça, pois não se discute a incidência automática do piso salarial docente em toda a carreira e o reflexo imediato sobre outras vantagens e gratificações, de modo que, quanto aos adicionais por quinquênio e sexta-parte, deve prevalecer a legislação estadual, nos termos já analisados.
No mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO - Servidora Pública Estadual Docente - Sentença de procedência parcial que determinou à parte ré que considere o valor do "abono complementar" ("Piso salarial docente") para incluí-lo na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), com pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal - Recurso Inominado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo Alegação de que o abono complementar possui caráter de vantagem pecuniária Alegação não se sustenta Abono complementar possui natureza de vencimento básico Necessidade de inclusão na base de cálculo do quinquênio, da sexta-parte e demais verbas Ausência de violação aos artigos 37, caput, inciso X e 61, §1º, inciso II da Constituição Federal, já que não está usurpando função legislativa, mas utilizando-se de sua prerrogativa para interpretação das normas - Inaplicável o ARE 1.153.964/SP, que faz referência ao ARE 563.708/MS (Tema 24 do STF) Ausência de violação ao Tema nº 911 do C.
STJ ou à Sumula Vinculante nº 15, vez que não se determinou a incidência automática nas promoções horizontais e por classe, nem se trata de discussão envolvendo salário mínimo - Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1019549-77.2024.8.26.0053; Relator (a): Rogério Danna Chaib; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/09/2024; Data de Registro: 05/09/2024) Por fim, os valores devidos deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para determinar a inclusão do piso salarial docente na base de cálculo do quinquênio recebido pela autora, bem como para condenar a ré a pagar as diferenças devidas, respeitado o lapso prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, com correção monetária de acordo com o IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, conforme os entendimentos fixados nos Temas 810 do C.
STF e 905 do C.
STJ, a partir do momento em que devidas as parcelas.
A partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e juros de mora, incide, de forma única, a Taxa Selic, conforme previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, promovendo-se o apostilamento do direito após o trânsito em julgado.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Poá, 03 de setembro de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais para interposição de recurso corresponderão: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, I e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, II e §§1º e 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) caso tenha ocorrido audiência de conciliação, na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deverá recolher o respectivo valor descrito no termo de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024 (DJe de 09.08.2024, p. 4), mediante depósito em conta corrente de titularidade do conciliador, caso por ele informada e desde que conste no termo de audiência (art. 9º da Resolução nº 809/2019), ou, na hipótese de inexistir esta informação, por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas disponível na página oficial do TJ/SP na internet, fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada nos autos.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e demais custas e despesas acima indicados, com sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, independentemente de nova intimação, não admitida a complementação intempestiva (Enunciado nº 80 do FONAJE e Enunciado nº 82 do FOJESP).
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador (art. 52, II, da Lei 9.099/95), caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Elaborada a memória de cálculo, providencie a serventia a instauração de incidente de cumprimento de sentença, instruindo-o com as seguintes cópias: (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado.
Após, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo e abrindo-se conclusão no incidente processual.
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC e sem a inclusão dos honorários, nos termos do Enunciado nº 72 do FOJESP e Enunciado nº 97 do FONAJE.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Advirta-se ao patrono da parte exequente de que deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Com o início do cumprimento, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo.
Caso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do decurso do prazo para pagamento voluntário, o cartório deverá arquivar os autos e lançar as movimentações de baixa no processo principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. - ADV: RAUL FRANCO DE ALMEIDA (OAB 424069/SP), DENISE ALVES DE ALCANTARA ALVES (OAB 423837/SP) -
08/09/2025 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:34
Julgada Procedente a Ação
-
07/08/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 21:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:22
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 19:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:40
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
21/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013404-30.2024.8.26.0562
Prefeitura Municipal de Santos
Fernando Michael
Advogado: Gabriel Elias Muniz Pereira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2025 11:47
Processo nº 1013404-30.2024.8.26.0562
Fernando Michael
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gabriel Elias Muniz Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2024 15:33
Processo nº 1011630-41.2025.8.26.0590
Luiz Carlos de Jesus Andrade
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Cleber Alexandre Mendonca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2025 12:12
Processo nº 1500483-40.2025.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Infotel Comercio de Eletronicos LTDA
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 21:39
Processo nº 0002704-16.2011.8.26.0417
Alex Carvalho Celestino
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Jose Augusto Benicio Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/05/2011 12:25