TJSP - 1001005-90.2023.8.26.0145
1ª instância - 02 Cumulativa de Conchas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 15:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
15/03/2024 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2024 22:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 23:27
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 22:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 09:32
Juntada de Petição de Réplica
-
29/09/2023 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 14:06
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 14:06
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 18:20
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Reis de Carvalho (OAB 168880/SP), Alexandre Amador Borges Macedo (OAB 251495/SP) Processo 1001005-90.2023.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cilene Martins de Almeida - É o relatório.
Decido. 1 Defiro a gratuidade postulada em atenção à documentação acostada nas fls. 22-30. 2 - Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo.
No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609).
Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos à requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados pela requerida em caso de concessão da medida.
No presente caso, em sede de cognição sumária, verifica-se que tais requisitos encontram-se devidamente preenchidos.
Da documentação apresentada nas fls. 35-35, verifica-se que o débito cobrado não é originado em contrato celebrado com a ré.
A demandada é recuperadora de crédito, adquirindo débitos inadimplidos com deságio e sub-rogando-se nos direitos do credor original.
Na fl. 31, por exemplo, há indicação de que o contratante originário é CYB - CYBELAR, e, na fl. 35, JOÃO PAULO LIBARDI EIRELI EPP (SUPERM.
LIBARDI), com quem, provavelmente, a demandante manteve relação jurídica no passado.
Contudo, também se verifica que as dívidas datam de janeiro de 2012, estando, possivelmente (a ocorrência de causas interruptivas e/ou suspensivas da prescrição serão melhor analisadas no curso da demanda) prescritas.
A inserção da restrição do nome da autora junto a plataforma "ACORDO CERTO" já está causando abalos econômicos financeiros, na medida em que afetou negativamente seu score de crédito e possivelmente a impedirá efetuar qualquer outra contratação; daí a necessidade da urgência da suspensão da exigibilidade de eventual cobrança e da suspensão da inserção do nome da autora na plataforma acima.
No mais, se verifica a possibilidade da reversibilidade da medida a qualquer tempo.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança das quantias acima e da inserção do nome da requerente junto à plataforma "ACORDO CERTO".
Oficie-se à plataforma "ACORDO CERTO", e intime-se a parte ré para cumprir a determinação no prazo de 15 dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se, se o caso, pelo portal, para contestar o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição exordial.
Havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dê-se vista para réplica no mesmo prazo. -
17/08/2023 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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