TJSP - 0000784-75.2025.8.26.0268
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000784-75.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - José Antonio Ferreira -
Vistos.
Trata-se de ação ordinária para revisão de grau de insalubridade proposta por JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA, na qual alega que foi contratado pela requerida em 01/04/2009 para exercer a função de Auxiliar de Limpeza e Manutenção e Conservação de Áreas, com jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, com remuneração mensal de R$ 1.944,13.
Sustenta que, a partir de 2015, além das atividades mencionadas, passou a realizar pintura de placas de sinalização, trabalhando diariamente com tintas, solventes, gasolina e corte de chapa, sem utilização adequada de EPIs.
Afirma que atualmente recebe adicional de insalubridade de 20%, mas que faz jus ao percentual máximo de 40%, considerando a exposição a agentes químicos nocivos.
Diante desses fatos, sustenta que as condições laborais enquadram-se no grau máximo de insalubridade conforme NR-15, especificamente no Anexo 13, que trata de agentes químicos.
Ao final, requereu seja condenada a requerida ao pagamento do adicional de insalubridade correspondente a 40% (grau máximo) ao longo de todo o contrato de trabalho, além de reflexos sobre férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, DSR e FGTS, no valor de R$ 23.537,25.
Inicialmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho, a ação foi redistribuída à Justiça Comum por meio da decisão proferida às fls. 157/159, reconhecendo-se a natureza estatutária do vínculo e a consequente incompetência material da Justiça Especializada.
Posteriormente, houve redistribuição do Juizado Especial da Fazenda Pública para as Varas Comuns de Itapecerica da Serra às fls. 164/165, diante da complexidade probatória.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 97/104, na qual assevera preliminarmente a incompetência material da Justiça do Trabalho, o que se confirmou.
No mérito, sustenta que o requerente é servidor público estatutário regido pela Lei Complementar nº 31/2015, que o percentual de 20% pago está em conformidade com o Decreto Municipal 2213/2011 e Lei Complementar 62/2020, e que o autor não labora em período integral na pintura de vias públicas, possuindo diversas outras atribuições.
Argumenta que foram fornecidos EPIs adequados e que não há direito ao percentual pleiteado.
Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda, considerando que o adicional já pago obedece à legislação municipal específica.
Ao final, requereu a improcedência total do pedido.
Durante a instrução processual na Justiça do Trabalho, foi realizada perícia técnica em 05/11/2024, com laudo apresentado às fls. 123/153.
A perita concluiu que o reclamante se ativava em condições insalubres em grau médio (20%) e em grau máximo (40%), pela exposição a agentes químicos, conforme fundamentação da NR-15.
Intimadas a especificarem as provas, o requerente manifestou-se às fls. 175, concordando com o teor do laudo e confirmando ser servidor estatutário, concordando com a redistribuição.
O requerido especificou provas às fls. 179/230, juntando documentos que demonstram restrições laborais do autor e readaptação funcional.
Ao final, o requerente apresentou réplica às fls. 171, na qual reitera que o laudo comprova o direito ao adicional no percentual máximo, destacando a gravidade dos produtos tóxicos e a insuficiência dos EPIs fornecidos.
Por sua vez, o requerido, em sua especificação de provas, argumenta que o autor possui restrição laboral permanente e foi readaptado para atividades administrativas, não realizando mais as atividades que justificariam o grau máximo de insalubridade. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada.
Superado esse introito, anoto que a presente demanda visa à revisão do grau de insalubridade já reconhecido e pago pelo município, pleiteando o requerente a majoração do percentual de 20% para 40%.
Inicialmente, cumpre destacar que restou incontroverso nos autos que o requerente é servidor público estatutário do Município de Itapecerica da Serra, tendo seu regime jurídico sido alterado pela Lei Complementar nº 31/2015, que transmudou a natureza celetista para estatutária.
Tal circunstância justificou a redistribuição dos autos da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum, conforme decidido às fls. 157/159, em observância ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3395-6, que excluiu da competência da Justiça Especializada as ações entre o Poder Público e seus servidores vinculados por regime estatutário.
O adicional de insalubridade constitui direito fundamental do trabalhador, previsto no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, que assegura "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei".
Tal garantia visa compensar a exposição do trabalhador a condições nocivas à saúde, reconhecendo que determinadas atividades laborais, por sua própria natureza, podem causar danos ao organismo humano.
No âmbito infraconstitucional, a matéria encontra-se disciplinada pelos artigos 189 a 192 da CLT, aplicáveis subsidiariamente aos servidores públicos estatutários por força do artigo 39, § 3º, da CF, e pela Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
O artigo 189 da CLT define como insalubres "as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos".
A NR-15, por sua vez, estabelece de forma técnica e específica os agentes considerados insalubres, classificando-os em três graus: mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%), conforme a nocividade e intensidade da exposição.
No caso em tela, a controvérsia cinge-se à determinação do grau correto de insalubridade a que o requerente faz jus, considerando suas atividades laborais e as condições de exposição a agentes nocivos.
A prova pericial realizada durante a instrução na Justiça do Trabalho, cujo laudo foi apresentado às fls. 123/153, é elemento técnico de fundamental importância para o deslinde da questão.
A perita judicial Lícia Mahtuk Freitas, engenheira de segurança do trabalho devidamente habilitada, realizou vistoria in loco em 05/11/2024, procedendo à análise detalhada das atividades desenvolvidas pelo requerente.
O laudo pericial é categórico ao concluir que "a parte autora, durante o período de labor, SE ATIVAVA EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%) e EM GRAU MÁXIMO (40%), pela exposição a agentes químicos" (fls. 145).
A perícia apurou que o requerente realizava pintura de placas utilizando pincel e rolo com tintas à óleo à base de solvente, utilizava gasolina para limpeza das placas e executava atividades de manutenção externa, ou seja, atividades de sinalização de rua, demarcação de piso e faixa de pedestre, utilizando tinta de demarcação à base de solvente (diluente - hidrocarboneto aromático) e pistola.
Particularmente relevante é a constatação de que "nos serviços de rua, mantinha contato com tinta e diluente, à base de hidrocarboneto aromático e pistola" e que "nos serviços internos a parte reclamante realizava a pintura com pincel utilizando tintas à base solvente" (fls. 143).
O laudo é tecnicamente fundamentado, identificando que tais atividades enquadram-se tanto no grau médio quanto no grau máximo de insalubridade, conforme classificação da NR-15, Anexo 13.
Especificamente, a atividade de "Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos" está expressamente prevista como insalubridade de grau máximo (40%).
A perícia também constatou deficiências significativas no fornecimento e adequação dos equipamentos de proteção individual.
Conforme registrado no laudo, "A reclamada não comprovou a entrega de EPIS adequados ao risco e no local os referidos EPIs também não foram constatados" (fls. 143).
Mais especificamente, foi observado "o uso de uniforme, bota e luva para agentes mecânicos furada.
A ficha de EPI do autor não apresenta regularidade de substituição desse EPI" (fls. 128).
As fotografias anexas ao laudo demonstram claramente a inadequação dos equipamentos, com "Luva para agentes mecânicos inadequada para atividade do autor" e "Luva furada constatada no local" (fls. 148).
Tal situação é gravíssima do ponto de vista da proteção à saúde do trabalhador.
O artigo 191, inciso II, da CLT estabelece que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorre "com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância".
Contudo, para que os EPIs efetivamente neutralizem a insalubridade, é imprescindível que sejam adequados aos riscos específicos, estejam em perfeitas condições de uso e sejam fornecidos com regularidade.
A constatação pericial de que as luvas estavam furadas e eram inadequadas para proteção contra agentes químicos evidencia o completo fracasso do sistema de proteção individual, mantendo o trabalhador exposto aos agentes nocivos.
O município requerido apresenta argumentação defensiva que, embora extensa, revela-se tecnicamente insustentável quando confrontada com as evidências periciais.
Primeiramente, a alegação de que o autor "NÃO labora em período integral na pintura e sinalização de vias, possuindo diversas atribuições que não apenas pintura de vias" não afasta o direito ao adicional.
A Súmula 47 do TST é clara ao estabelecer que "o adicional de insalubridade, devido ao empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, estiver sujeito a condições de trabalho nocivas à saúde, ainda que de forma intermitente, será calculado sobre seu salário básico, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa".
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a insalubridade não exige exposição permanente e ininterrupta, sendo suficiente a exposição habitual e intermitente aos agentes nocivos.
No caso dos autos, a perícia confirmou que o requerente mantinha contato regular com tintas, solventes e hidrocarbonetos aromáticos, seja nas atividades internas de pintura de placas, seja nas atividades externas de sinalização viária.
Em segundo lugar, a tese de que o autor possui "restrição laboral permanente" e foi "readaptado para atividades administrativas" também não prospera.
Os documentos juntados pela própria defesa demonstram que, mesmo com eventuais restrições, o servidor continuou executando atividades que envolvem exposição a agentes químicos.
A perícia foi realizada considerando as atividades efetivamente desenvolvidas pelo requerente, e não suas atribuições teóricas ou formais.
Ademais, a argumentação de que foram fornecidos EPIs adequados é frontalmente contraditada pela prova pericial, que documentou fotograficamente a inadequação e o estado precário dos equipamentos de proteção.
O município fundamenta sua defesa na Lei Complementar 62/2020 e no Decreto Municipal 2213/2011, alegando que o percentual de 20% pago ao autor está em conformidade com a legislação local.
Contudo, tal argumentação revela equívoco interpretativo fundamental.
A legislação municipal não pode contrariar as normas técnicas federais de segurança e medicina do trabalho, especialmente a NR-15, que possui caráter cogente e se aplica a todas as relações laborais, inclusive no serviço público.
O Decreto Municipal 2213/2011, em seu artigo 3º, parágrafo único, expressamente reconhece tal hierarquia normativa ao dispor que "Poderá ser concedido o adicional de insalubridade a outras funções não relacionadas neste artigo, que venham a se enquadrar como atividade insalubre desde que devidamente fundamentado em Laudo Pericial".
Ora, é exatamente essa a situação dos autos.
A perícia judicial, laudo técnico elaborado por profissional habilitado, constatou que as atividades desenvolvidas pelo requerente enquadram-se no grau máximo de insalubridade conforme a NR-15, superando assim a classificação genérica prevista na legislação municipal.
A questão deve ser analisada sob a ótica dos princípios constitucionais que regem as relações de trabalho, especialmente a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), a valorização do trabalho humano (art. 1º, IV, CF) e a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF).
O adicional de insalubridade não constitui mero acréscimo remuneratório, mas verdadeira compensação pela exposição a condições nocivas à saúde.
Sua fixação em patamar inferior ao tecnicamente recomendado importa em violação ao princípio da isonomia e da justa remuneração.
Neste ponto, cumpre destacar que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade em sua acepção mais ampla, que abrange não apenas a lei em sentido formal, mas todo o ordenamento jurídico, incluindo as normas regulamentares e técnicas.
A NR-15 integra esse ordenamento e deve ser observada pela Administração.
A classificação das atividades desenvolvidas pelo requerente no grau máximo de insalubridade encontra sólido fundamento técnico-científico na NR-15, Anexo 13.
A referida norma, ao tratar dos agentes químicos, estabelece categoricamente que constitui insalubridade de grau máximo a "Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos".
Tal classificação decorre do elevado potencial carcinogênico e mutagênico desses compostos químicos, que podem causar danos irreversíveis à saúde humana.
A perícia constatou que o requerente mantinha contato direto com "tinta e diluente, à base de hidrocarboneto aromático" nas atividades de sinalização viária, utilizando inclusive pistola para aplicação.
Tal constatação enquadra inequivocamente a situação na hipótese de insalubridade máxima prevista na norma técnica. É relevante observar que a própria defesa não contesta tecnicamente a classificação pericial.
Suas alegações concentram-se em questões procedimentais (fornecimento de EPIs) e fáticas (frequência da exposição), mas não apresenta qualquer contra-argumentação técnica sobre a natureza dos agentes químicos ou sua classificação na NR-15.
A análise detida dos elementos probatórios, especialmente o laudo pericial, demonstra de forma inequívoca que o requerente faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), conforme classificação técnica da NR-15.
A perícia técnica, elaborada por profissional habilitado e com metodologia científica adequada, constitui prova robusta e confiável sobre as condições laborais do requerente.
Suas conclusões são tecnicamente fundamentadas e não foram adequadamente contestadas pela defesa.
A inadequação dos EPIs fornecidos, documentada fotograficamente no laudo, afasta qualquer possibilidade de neutralização da insalubridade, mantendo íntegro o direito ao adicional no percentual máximo.
As alegações defensivas, embora respeitáveis, não possuem força para infirmar as conclusões periciais.
A legislação municipal deve ser interpretada em conformidade com as normas técnicas federais, não podendo prevalecer sobre classificações cientificamente estabelecidas.
O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde do trabalhador exigem que a compensação pela exposição a agentes nocivos seja fixada em patamar tecnicamente adequado, sob pena de banalização dos riscos ocupacionais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA, para CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, deduzido o percentual de 20% já pago, relativo ao período de exposição aos agentes químicos conforme apurado em perícia, com incidência sobre férias, décimo terceiro salário, descansos semanais remunerados e depósitos de FGTS, observada a prescrição quinquenal.
A condenação abrange o pagamento das diferenças eventualmente vencidas no curso da demanda, até a data do efetivo pagamento, com correção monetária e juros de mora, a contar da data em que devida cada parcela.
Para o crédito de natureza não tributária, a correção monetária observará o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP),desde a data em que devido, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF).
Porém, apartir de 09/12/2021 ocrédito será atualizado, unicamente pelo índice da taxaSELIC até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08 de dezembro de 2021.
Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, I, do CPC.
P.R.I.C. - ADV: LUAN ADEILSON JUNIOR CARVALHO (OAB 455484/SP) -
04/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:03
Julgada Procedente a Ação
-
03/09/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2025 14:36
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/04/2025 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/04/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/03/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 10:52
Remetido ao DJE para Republicação
-
13/03/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:57
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:47
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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