TJSP - 1049086-40.2025.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1049086-40.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jeferson Camillo de Oliveira - Luisa Maria Fonseca e outros - Vistos em saneador.
Tenho para mim que o valor dado á presente demanda pelo autor apresenta-se de todo correto, na medida em que: Agravo de instrumento.
Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios.
Gratuidade da Justiça e Valor da Causa.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu preliminares de incorreção do valor da causa, ausência de interesse de agir, litigância de má-fé e pedido de justiça gratuita.
Parte agravante sustenta hipossuficiência financeira para concessão do benefício.
A questão em discussão consiste em: (i) concessão da gratuidade da justiça com base na declaração de hipossuficiência; (ii) correção do valor da causa devido a erro no cálculo apresentado pelo agravado.
A presunção de necessidade decorrente da declaração de hipossuficiência é suficiente para concessão da gratuidade, conforme artigo 99, § 3º, do CPC.
Valor da Causa.
O cálculo do valor da causa está equivocado, pois inclui os valores pagos pelo agravante.
Recurso provido para conceder gratuidade da justiça e correção do valor da causa.A declaração de hipossuficiência financeira presume necessidade de gratuidade. 2.
O valor da causa deve refletir o proveito econômico real, excluindo valores já pagos.
Necessidade de correção dos cálculos apresentado.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO (TJSP.
Agravo de Instrumento 2004789-37.2025.8.26.0000; Relator (a):Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025).
Dou o feito instaurado por saneado, posto presentes todas as condições da ação e todos os pressupostos processuais positivos.
Neste momento, declaro encerrada a fase processual postulatória do feito instaurado.
Na medida em que, salvo melhor juízo, o feito instaurado não se encontra apto para julgamento, dou início agora a fase processual instrutória do mesmo, com a consequente produção judicial de prova oral no bojo do feito instaurado.
Para tanto, de ofício, determino tão somente a produção judicial de prova pericial técnica no bojo do feito instaurado, nomeando-se para a empreitada a Dra.
Adriana Rodrigues Lucena, profissional já devidamente habilitada perante o Portal do TJSP, cujos respectivos honorários serão suportados pelo autor, tão logo arbitrados pelo Juízo.
Faculto às partes litigantes a indicação de seus respectivos assistentes técnicos e formulação de quesitos próprios.
Laudo pericial técnico em 20 dias.
Tenho para mim de todo inoportuna a produção judicial de prova oral entre as partes litigantes.
Int. - ADV: YASMIN PUCCINELLI CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 339808/SP), RENNAY ROCHA DE FARIAS (OAB 444644/SP), RENNAY ROCHA DE FARIAS (OAB 444644/SP), RENNAY ROCHA DE FARIAS (OAB 444644/SP), RENNAY ROCHA DE FARIAS (OAB 444644/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP) -
04/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 17:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2025.
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22/08/2025 15:48
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:22
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 23:50
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 01:06
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:39
Juntada de Certidão
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15/04/2025 06:39
Juntada de Certidão
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15/04/2025 06:39
Juntada de Certidão
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15/04/2025 06:39
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 11:48
Expedição de Carta.
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14/04/2025 11:48
Expedição de Carta.
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14/04/2025 11:48
Expedição de Carta.
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14/04/2025 11:48
Expedição de Carta.
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14/04/2025 11:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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