TJSP - 1049659-81.2025.8.26.0002
1ª instância - 10 Civel de Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1049659-81.2025.8.26.0002 - Monitória - Cheque - Gisa Almeida Confecções Ltda - Nayara Silva de Jesus -
Vistos.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Em preparação ao saneador, e com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, indicando nos autos, quanto às questões de fato, os documentos que servem de suporte a cada alegação que entendem comprovada e onde foram juntados (com indicação precisa das folhas).
Ainda, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil.
Int. - ADV: DANIELLY MANZI (OAB 387918/SP), PAULO CEZAR FRAGA MELO (OAB 480695/SP), JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO (OAB 334768/SP), CARLOS HENRIQUE DE SOUZA (OAB 360901/SP) -
25/08/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 12:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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29/07/2025 11:48
Conclusos para decisão
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24/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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22/07/2025 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 06:38
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:41
Expedição de Carta.
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30/06/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/06/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 13:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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