TJSP - 1011155-85.2025.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011155-85.2025.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Salete Goes de Moura - Danilo Gonçalves de Macedo - 1) Trata-se de fase de cumprimento de sentença, proferida no processo 1011655-31.2023.8.26.0006, com inversão de polos, para execução das verbas sucumbenciais impostas ao autor/executado, em favor da exequente, patrono do réu CARLOS ALBERTO PINTO. 2) Intime-se o executado, regularmente representado, na pessoa de seu advogado, pela Imprensa Oficial, para o cumprimento voluntário do julgado, nos termos do art. 513, II, § 2º do NCPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e verba honorária no mesmo percentual, para execução forçada, nos termos do artigo 523 § 1º do NCPC), observado o crédito exigido de R$.17.564,38 (fl. 2 - JUL/2025). 3) Nos termos do art. 525 do NCPC, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4) Decorrido o prazo sem o pagamento e/ou sem impugnação, certifique-se e, requeira o que de direito, em 20 dias. 5) Descumprida as determinações ou em caso de cumprimento parcial, a petição sequer será apreciada, com arquivamento do feito, independentemente de nova intimação Intime-se.
São Paulo, 28 de agosto de 2025. - ADV: JULIANA DE OLIVEIRA (OAB 367213/SP), MARIA SALETE GOES DE MOURA (OAB 95659/SP) -
28/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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