TJSP - 0000905-69.2025.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000905-69.2025.8.26.0150 (processo principal 1002421-49.2021.8.26.0150) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Rosemeire Aparecida dos Santos -
Vistos.
Valor do débito: R$ 4.177,87 (quatro mil cento e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos) em 25/08/2025.
Nos termos do artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, com redação dada pelaLei nº 15.109/2025,dispenso o exequente do adiantamento das custas processuais, considerando que se trata deexecução de honorários advocatícios contratuais.
A responsabilidade pelo pagamento das custas será atribuída ao executado,caso reste comprovado que deu causa à presente demanda, nos termos do princípio da sucumbência.
Dessa forma, prossiga-se com o regular andamento do feito, sem exigência de recolhimento prévio das custas iniciais.
Quanto ao pedido liminar, a regra do processo civil é a estrita observância do contraditório, sendo a concessão de medidas de urgência, logo no início do processo, sem a oitiva da parte contrária, providência excepcional e que exige o atendimento dos requisitos legais da probabilidade do direito e do risco da demora, diante do iminente perigo de dano irreversível.
Em que pese o direito constituído em título executivo judicial, a executada sequer foi intimada para o pagamento do débito e não há qualquer indício de dilapidação do patrimônio ou qualquer outra circunstância fática que justifique a constrição de bens de maneira liminar.
Portanto, INDEFIRO o pedido liminar de transferência de bens bloqueados em autos diversos.
Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por oficial de justiça (tendo em vista que o endereço é tido como "não procurado" quando enviado via correios) para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Servirá a presente decisão como mandado.
Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 121933/SP), ROSEMEIRE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 121933/SP) -
27/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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