TJSP - 1008062-65.2023.8.26.0047
1ª instância - 02 Civel de Assis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008062-65.2023.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aparecida Rosa de Oliveira Almeida - - Martha Gialluisi Noronha - Arlindo Quieze - - Sueli Maria Quiesi Rossi - - Silvana Aparecida Quieze Flauzino - - Sonia Regina Quiezi de Freitas - - Rosangela Cristiane Quiezi Flauzino - - Isadora Barbosa Quiezi - - Ítalo Henrique Barbosa Quiezi -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARTHA GIALLUISI NORONHA e APARECIDA ROSA DE OLIVEIRA ALMEIDA em face de ARLINDO QUIEZE e outros, alegando danos estruturais em seus imóveis decorrentes de aterramento inadequado realizado no terreno vizinho pelos requeridos.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação com preliminares e arguindo a ausência de nexo causal entre suas condutas e os alegados danos.
As autoras ofertaram réplica, impugnando a concessão de justiça gratuita a alguns requeridos e reiterando seus pedidos.
Determinada a complementação de documentos para apreciação das questões relativas à justiça gratuita, vieram aos autos as manifestações das partes.
As partes especificaram as provas que pretendem produzir. É a síntese do principal.
Delibero.
Das questões preliminares - Concessão da Justiça Gratuita Quanto à autora MARTHA GIALLUISI NORONHA: Diante da impugnação ofertada pelos requeridos e dos documentos de fls. 259/269, que demonstram a propriedade de múltiplos imóveis pela autora, aliado aos documentos apresentados {as fls. 330/341 tem, que o beneficio não se sustenta, razão pela qual REVOGO o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido.
O art. 5º, LXXIV da Constituição Federal é expresso ao determinar que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A mera declaração de hipossuficiência, embora goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º do CPC), pode ser afastada quando existem elementos probatórios em sentido contrário.
A documentação acostada aos autos demonstra patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência, não se justificando a concessão do benefício.
DETERMINO o recolhimento das custas processuais pela autora Martha no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo quanto a ela.
O recolhimento deverá se verificar com base na divisão do valor devido entre os autores e o percentual que lhe mostrar cabente.
Quanto à autora APARECIDA ROSA DE OLIVEIRA ALMEIDA MANTENHO o benefício da justiça gratuita concedido, tendo em vista a ausência de impugnação específica e a demonstração de sua condição de hipossuficiência.
Quanto aos requeridos: Relativamente aos requeridos ARLINDO QUIEZE, SONIA REGINA QUIEZI DE FREITAS e ROSANGELA CRISTIANE QUIEZE FLAUZINO, diante da impugnação das autoras baseada em informações sobre atividades não declaradas (produtor rural, trabalho em empresa familiar) e os documentos apresentados às fls318/324 e 351/328 DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Providencie-se a tarja respectiva.
Para os demais requeridos, MANTENHO a concessão anteriormente deferida.
Considerando os documentos apresentados às fls. 381/399 e 403/412 determino inclua-se no polo ativo como coproprietários do imóvel matrícula 18.048: SILVIA REGINA DE ALMEIDA LUDUVIG (fls. 383-384) MARIA ELZA DE ALMEIDA HANNEL (fls. 385-386) MARIA ISILDINHA DE SOUZA PEDROSA (fls. 389-391) LUCIANO DE SOUZA (fls. 392-395) REGINA DE SOUZA (fls. 396-398) MARLENE DE ALMEIDA SERVILHA (fls. 404) FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA (fls. 406-408) MARCOS DE SOUZA (fls. 411-412) Considerando que a assistência judiciária conferida a Aparecida Rosa não se estende aos demais coproprietários, de rigor cuide providenciar o recolhimento da taxa judiciária inicial, que deverá ser calculada na forma acima exposta, ou seja, com base no número de autores em proporções iguais.
Prazo:quinze dias.
Superadas as questões preliminares, DECLARO SANEADO o processo e fixo como pontos controvertidos: a) Existência de nexo de causalidade entre o aterramento realizado no terreno dos requeridos e os danos estruturais alegados nos imóveis das autoras; b) Adequação técnica do aterramento realizado e necessidade de muro de arrimo; c) Extensão e quantificação dos danos materiais alegados pelas autoras; d) Configuração de danos morais indenizáveis; e) Responsabilidade solidária de todos os requeridos pelos alegados danos.
Considerando a natureza técnica da controvérsia e a divergência entre os laudos técnicos apresentados pelas partes, DEFIRO a realização de perícia técnica de engenharia civil a ser arcada pelas partes.
Nomeio para o encargo como FERNANDA J.
MAEHARA SAVALHO.
Fixo seus honorários em 58 UFESP.
Intime-se para que informe se aceita o encargo.
Confiro às partes oportunidade para quesitos e indicação de assistentes técnicos: 15 (quinze) dias.
A perícia deverá abordar especificamente: a)- Análise das condições técnicas do aterramento realizado no terreno dos requeridos; b)- Necessidade técnica de muro de arrimo para a contenção do aterro; c)- Existência de nexo causal entre as alterações no terreno e os danos estruturais nos imóveis das autoras; d)-Estado de conservação dos imóveis das autoras e possíveis causas alternativas dos danos; e)- Quantificação dos danos e orçamento para reparação; Intime-se. - ADV: VALDEREIDE APARECIDO ZORZO (OAB 457069/SP), ARDIVAL TREVELIN JUNIOR (OAB 400636/SP), VALDEREIDE APARECIDO ZORZO (OAB 457069/SP), ARDIVAL TREVELIN JUNIOR (OAB 400636/SP), ARDIVAL TREVELIN JUNIOR (OAB 400636/SP), ARDIVAL TREVELIN JUNIOR (OAB 400636/SP), ARDIVAL TREVELIN JUNIOR (OAB 400636/SP), ARDIVAL TREVELIN JUNIOR (OAB 400636/SP), ARDIVAL TREVELIN JUNIOR (OAB 400636/SP) -
23/08/2024 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 21:05
Juntada de Petição de Réplica
-
30/04/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 05:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 19:08
Juntada de Mandado
-
05/04/2024 04:12
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 19:32
Juntada de Mandado
-
28/02/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2023 21:37
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 14:41
Juntada de Mandado
-
19/10/2023 14:40
Juntada de Mandado
-
17/10/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 16:42
Juntada de Mandado
-
17/10/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 16:41
Juntada de Mandado
-
17/10/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 16:41
Juntada de Mandado
-
03/10/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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