TJSP - 1005353-43.2025.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005353-43.2025.8.26.0126 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Claudio Morales -
Vistos.
O direito à gratuidade da justiça é benesse destinada àqueles com insuficiência de recursos para pagar, dentre outras, taxas, custas, despesas processuais, indenizações, honorários advocatícios (CPC, art.98, caput e parágrafo 1º, incisos I a XI).
A dicção legal está em perfeita consonância e conformidade com o contido no art.5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, do qual se extrai que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso, ao menos por ora, inexistem elementos de convicção aptos a infirmar a presunção relativa (não se trata de presunção absoluta) que deriva da inclusa declaração de hipossuficiência econômico-financeira.
Nada há a indicar que se assente ao lado daqueles que realmente necessitam da benesse (CPC, art.99, parágrafos 2º e 3º).
Porém, antes de indeferir o pedido, determino que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira, no prazo de 10 dias, por meio de: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: CHARLES HENRIQUE RIBEIRO (OAB 268716/SP) -
02/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:21
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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