TJSP - 1043620-68.2025.8.26.0002
1ª instância - 10 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1043620-68.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Fátima Santos - Banco BMG S/A -
Vistos.
Maria de Fatima Santos ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO C/C TUTELA DE URGENCIA em face de Banco BMG S.A., alegando, em síntese, que percebe benefício previdenciário de pensão por morte e vem sofrendo descontos mensais em seu benefício, decorrentes de RMC que alega não ter contratado, tampouco autorizado.
Em razão disso, requer os benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Ao final, postula a declaração de inexigibilidade dos débitos, com a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e morais.
Juntou documentos (fls. 15/52).
Foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita, bem como foi concedida a tutela provisória de urgência (fls. 172/173).
Citada, a parte requerida ofertou contestação às fls. 176/183.
No mérito, defende a legalidade do contrato de RMC, a impossibilidade de declaração da inexistência do débito, a impossibilidade de restituição de quaisquer valores, a ausência de dano moral e o necessário retorno das partes ao status quo ante.
Juntou documentos (fls. 184/292).
Houve réplica (fls. 300/303).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora e requerida solicitaram a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de averiguar a veracidade da assinatura constante no contrato em questão.
Não há questões processuais pendentes.
As partes estão regularmente representadas e são legítimas.
Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado, na esteira do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1.
São questões de fato controvertidas: a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela ré e a consequente legitimidade do débito. 2.
Nos termos do quanto previsto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, havendo dúvida quanto à autenticidade do documento, o ônus da prova cabe à parte que produziu o documento, ou seja, no caso em análise, ao requerido.
Ademais, incide no caso a norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações da parte autora.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento.
Mútuo consignado.
Ação declaratória de inexistência do negócio jurídico c.c. indenizatória.
Decisão que, no saneador, atribui ao réu a responsabilidade pelo adiantamento das despesas da perícia grafotécnica.
Irresignação improcedente.
Hipótese se submetendo à regra do art. 428, I, do CPC, esta atribuindo ao litigante com interesse no documento o ônus de provar-lhe a autenticidade, quando impugnada a assinatura pela parte contrária, como na espécie.
Donde a conclusão de que o ônus da prova da autenticidade da indigitada assinatura toca mesmo ao banco réu, e em caráter ordinário (art. 429, II).
Alertada a autora, porém, de que a eventual rejeição da impugnação da assinatura, com base na prova técnica, a sujeitará, em tese, às penas por litigância de má-fé.
Negaram provimento ao agravo, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2297072-71.2020.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04/03/2021).
Da mesma forma: Agravo de instrumento.
Mútuo consignado.
Ação declaratória de inexistência do negócio jurídico c.c. indenizatória.
Decisão que, no saneador, atribui ao réu a responsabilidade pelo adiantamento das despesas da perícia grafotécnica.
Irresignação improcedente.
Hipótese se submetendo à regra do art. 428, I, do CPC, esta atribuindo ao litigante com interesse no documento o ônus de provar-lhe a autenticidade, quando impugnada a assinatura pela parte contrária, como na espécie.
Donde a conclusão de que o ônus da prova da autenticidade da indigitada assinatura toca mesmo ao banco réu, e em caráter ordinário (art. 429, II).
Alertada a autora, porém, de que a eventual rejeição da impugnação da assinatura, com base na prova técnica, a sujeitará, em tese, às penas por litigância de má-fé.
Negaram provimento ao agravo, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2297072-71.2020.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04/03/2021; Data de Registro: 04/03/2021).
Fica desde já o réu alertado para o fato de que o não custeio da perícia importará a preclusão da prova, estando sujeito, assim, às consequências adversas do ônus probatório.
Nesta esteira, para a solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de natureza grafotécnica.
Nomeio perita judicial a Dra.
Clea Vanessa Teixeira Lima Siqueira ([email protected], f. 11-953976850), que foi cadastrada na presente data no Portal de Auxiliares da Justiça, a qual cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível no portal do Tribunal de Justiça (canal auxiliares da justiça).
Diante da complexidade do trabalho a ser realizado, bem como dos valores em disputa, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser depositados pelo ré, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, as partes poderão indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Dispensada a apresentação de quesitos, tendo em vista que o único objetivo da perícia é a constatação de eventual falsidade da assinatura no instrumento contratual.
Intime-se a perita judicial para dar início aos trabalhos, após o depósito dos honorários.
O laudo deverá ser apresentado em 40 dias após o depósito, devendo a perita dar cumprimento ao disposto no art. 466, § 2º, do CPC.
Intime-se. - ADV: GERALDO FRANCISCO DE PAULA (OAB 109570/SP), LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB 124826/MG), KELI LUCCHESI (OAB 90395/MG) -
25/08/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
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05/08/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 04:12
Juntada de Certidão
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10/07/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 10:02
Expedição de Carta.
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08/07/2025 10:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
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03/07/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 13:00
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:28
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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