TJSP - 1075466-81.2024.8.26.0053
1ª instância - 14 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1075466-81.2024.8.26.0053 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Marcos Murilo Bucker Ruiz - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ITBI.
RECURSO OFICIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEMANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR MARCOS MURILO BUCKER RUIZ CONTRA ATO DO DIRETOR DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
A SENTENÇA CONCEDEU A SEGURANÇA PARA QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI CORRESPONDA AO VALOR DO NEGÓCIO JURÍDICO CORRIGIDO PELO IPCAE DESDE A DATA DA ARREMATAÇÃO DOS IMÓVEIS, COM RESSALVA PARA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ARBITRAMENTO CONFORME ARTIGO 148 DO CTN.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI DEVE SER O VALOR DA TRANSAÇÃO DOS IMÓVEIS OU O VALOR VENAL DE REFERÊNCIA ESTABELECIDO PELA MUNICIPALIDADE.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO "VALOR VENAL DE REFERÊNCIA" POR VIOLAR O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, CONFORME ART. 150, INC.
I, DA CF. 4.
O STJ, NO RESP Nº 1.937.821/SP, DEFINIU QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DO IMÓVEL EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, NÃO VINCULADO AO IPTU, E QUE O VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE PRESUME-SE CONDIZENTE COM O MERCADO, PODENDO SER REVISADO PELO FISCO MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO.IV. DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO OFICIAL DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1.
A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO. 2.
O VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, AFASTÁVEL APENAS POR PROCESSO ADMINISTRATIVO.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 150, INC.
I; CTN, ART. 148; LEI MUNICIPAL Nº 11.154/91, ARTS. 7-A E 7-B; EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0056693-19.2014.8.26.0000, REL.
DES.
PAULO DIMAS MASCARETTI, ÓRGÃO ESPECIAL, J. 25.03.2015.STJ, RESP Nº 1.937.821/SP, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, J. 09.12.2021.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luisa Opice (OAB: 434077/SP) - Rafael Fabiano Ruiz (OAB: 439910/SP) - Lucas Tavares Takada (OAB: 515452/SP) (Procurador) - 1º andar -
24/06/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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23/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 03:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 15:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 04:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 18:58
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:23
Concedida a Segurança
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25/10/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 08:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 15:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 16:35
Conclusos para decisão
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08/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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