TJSP - 0001222-91.2002.8.26.0047
1ª instância - 01 Civel de Assis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001222-91.2002.8.26.0047 (047.01.2002.001222) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - J R Loteadora e Incorporadora Sc Ltda - Bruna Furlaneto Cardoso - Caixa Econômica Federal - Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por JR LOTEADORA E TRANSPORTADORA SC LTDA contra BRUNA FURLANETO CARDOSO, representado pelos cheques de folhas 38-51.
Deu a causa o valor de R$ 8.425,63 e juntou documentos.
Processo digitalizado sem oposição das partes (fls. 316).
Pesquisa Sisbajud positiva para bloquear R$ 402,83 (fls. 785); R$ 288,94 (fls. 791); R$ 1.027,52 (fls. 797); R$ 175,56 (fls. 803).
Os valores não foram transferidos para conta judicial. Às folhas 763-765 a executada apresentou impugnação, pedindo a liberação dos valores, pois reconhecidamente impenhoráveis em razão do caráter alimentar.
O valor de R$ 400,00 no Banco Nubank, conta corrente nº 28598970-6, agência 4294, é proveniente do recebimento do serviço de responsabilidade técnica em ótica junto a Ótica Clarte Ltda; R$ 288,94 no banco Mercantil, agência 0622, conta 50161961-4, proveniente do recebimento de pensão por morte, cujo beneficiário é o seu filho; e de R$ 1.027,57 na conta corrente nº 19584-9, agência 4294 - Banco Itaú, valor esse depositado pela empresa em que a executada trabalha à título de reembolso de despesas.
Pediu o acolhimento da impugnação e anexou documentos (fls. 766-780).
Manifestação do requerido às folhas 840-841 prestando novos esclarecimentos. Às folhas 892 a Caixa Econômica Federal informou que o imóvel matriculado sob número 69945 do CRI de Marilia -SP, não pertente a requerida, tendo sido consolidado em seu favor, conforme matrícula anexada às folhas 893-895.
Atendendo determinação judicial de folhas 871-872, a exequente manifestou às folhas 876-885 sobre a prescrição intercorrente, argumentando que não houve paralisação do feito por mais de um ano por culpa da exequente, tampouco inércia injustificada.
Disse que vem diligenciando regularmente pela satisfação de seu crédito, sendo certo que existe penhora ativa e regularmente formalizada nos autos, incidente sobre imóvel de titularidade da parte executada, o que, por si só, afasta a configuração de prescrição intercorrente.
Diz ainda que a existência de bens penhorados interrompe o prazo prescricional.
Pediu o afastamento dando sequencoa a processo em seus regulares efeitos.
Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
A execução comporta extinção, por força da ocorrência da prescrição intercorrente.
Não obstante a execução deva ser processada no interesse do credor, não se pode sujeitar a parte executada à execução eterna, pois a suspensão, além de não se cuidar de um fim em si mesma, há de ser observada a razoável duração do processo, nos termos do inciso LXXVIII, do art. 5º da CF.
A Súmula 150 do STF preceitua que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Logo, no caso, há que se aplicar o prazo prescricional de 6 anos, vez que, trata-se de execução de título extrajudicial, na modalidade cheque.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cheque - Prazo prescricional de 06 (seis) meses, previsto no artigo 59 da Lei nº. 7.357/85 - Aplicação da Súmula nº 150 do C.
STF - Prazo de prescrição intercorrente também de 06 (seis) meses - Execução iniciada na vigência do CPC/73 - Ausência de bens penhoráveis - Caso concreto - Início do prazo prescricional que se deu após o transcurso do prazo de 06 meses de suspensão determinado pelo juiz - Término do prazo de suspensão em julho de 2013 - Processo sem movimentação regular até 31.04.2017 - Inércia da parte exequente por tempo superior ao prazo prescricional da ação - Aplicação das teses fixadas no Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 1 (REsp nº 1.604.412-SC) do E.
STJ - Prescrição intercorrente consumada - Desnecessidade de intimação para impulso do feito executivo - Contraditório devidamente observado - Caso de extinção da execução.
Agravo de Instrumento nº 2278578-56.2023.8.26.0000, da Comarca de Jacareí, em que é agravante ADILSON ARICE, é agravado VENEZA MOTOS E AUTOS COMERCIO E ESTACIONAMENTO LTDA. 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI (Presidente) E CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA.
São Paulo, 28 de agosto de 2024.
SIDNEY BRAGA Relator(a) Para a caracterização da prescrição intercorrente, portanto, é necessário que o processo se encontre paralisado, sem movimentação, por inércia do credor, que deixa de dar andamento ao feito durante a contagem do prazo prescricional do título que embasou o processo, ressalvadas as hipóteses do art. 921 do CPC, em que não há o curso da prescrição.
Nesse sentido, a propósito, é a redação do artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 -Código de Processo Civil.x Quanto ao termo inicial do prazo de prescrição, deve também ser observado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em Incidente de Assunção de Competência no julgamento do Recurso Especial 1.604.412, de relatoria do I.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, cuja ementa assim dispõe: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DOCREDOREXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIODESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência d CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973(aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, Dje 22/08/2018).
No caso, em 24/03/2009 o exequente pediu o arquivamento dos autos em razão da inexistência de bens passíveis de penhora (fls. 247).
Em 08/04/2009 os autos foram remetidos ao arquivo (fls. 248), onde permaneceu até 17/01/2014, quando foi desarquivado para juntada de procuração (fls.251).
Manifestação útil apenas em 28/01/2015, quando solicitou a remessa ao Contador e ofícios ao Detran e CRI para localização de bens.
Nesse períodonão houve nenhuma manifestação.
Verifica-se que o arquivamento dos autos, que corresponde a suspensão iniciou e terminou antes do início da vigência do CPC/15 (18/03/2016), não se aplicando o disposto noartigo 1056 do CPC/15 (Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V , inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código) Por óbvio, é certo que o feito não poderia ficar paralisado indefinidamente, pois a suspensão somente poderia durar 1(um) ano, e nesse caso, levando em conta que permaneceu por mais de cinco anos,sem movimentação positiva, transcorrendo não só o prazo de suspensão, mas também o de prescrição.
Na hipótese, como visto, o prazo prescricional iniciou-se em 08/04/2010, já descontando um ano de suspensão, transcorrendo o prazo de 06 (seis) meses, a prescrição intercorrente se operou em 08/10/2010.
Apenas a título ilustrativo, note-se que o simples pedido de desarquivamento ou a simples movimentação processual não suspende o prazo prescricional, sendo necessário que o pedido seja efetivo e leve à identificação de bens penhoráveis, sob pena de eterna procrastinação por parte do exequente, em completa violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
Nesse sentido, no bojo do Ag.Int no REsp 1361038/RJ, o Min.
Gurgel de Faria asseverou que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente".
No mesmo sentido tem decidido os Tribunais Estaduais: AÇÃO DE EXECUÇÃO de título executivo extrajudicial.
Cheque.
Ausência de bens passíveis de penhora.
Arquivamento.
Decisão que não acolhe a alegação de prescrição intercorrente.
Agravo de instrumento.
Arquivamento da execução no ano de 2013.
Exequente que não requisitou nenhuma diligência no sentido de satisfazer o seu crédito.
Processo arquivado no interstício compreendido entre 2013 a 2018.
Prazo prescricional.
Inteligência do art. 59 da Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque).
Jurisprudência do STJ.
Súmula 150 do STF.
Inércia prolongada que é suficiente para configurar a prescrição intercorrente.
Princípios da razoabilidade, da efetividade e da duração razoável da prestação jurisdicional.
Impossibilidade de o processo permanecer indefinidamente suspenso.
Doutrina.
Precedentes TJSP.
Teses relacionadas à prescrição intercorrente definidas pela2ª Seção do e.
STJ no julgamento do IAC no REsp n. 1.604.212/SC.
Prescrição intercorrente verificada.
Decisão reformada.
Recurso provido" (Agravo de Instrumento nº 2036893- 92.2019, Rel.
Des.
Virgílio de Oliveira Junior, j. em02.04.2019) AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN.PRESCRIÇÃO.
DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DA EXECUTADA DATADO DE 23/11/2009.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL.
PROCESSO EM TRÂMITE HÁ MAIS DE 07 (SETE) ANOS SEM PERSPECTIVA DE CITAR A EXECUTADA OU ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA .INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.
PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO, DEVENDO SER SOPESADO COM OS PRINCÍPIOS DAINÉRCIA E DO DISPOSITIVO (TJPR 2ª C.
Cível AC 1700684-1Apucarana Rel.: Stewart Camargo Filho Unânime J. 17.10.2017).
Logo, contado o prazo prescricional a partir de 08/04/2010 e levando-se em conta que, na hipótese, a execução extrajudicial, fundado em título cheque prescreve em 6 (seis) meses, há que se reconhecer que se operou a prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 150 do STF e do artigo 921, §5°, do CPC, e, por conseguinte, extinguir-se o processo, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Consigno que, respeitando o precedente já firmado pelo E.
STJ, a parte exequente foi intimada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, peticionando às folhas 876-885.
Acrescento ainda que a penhora sobre o imóvel, cuja propriedade é da Caixa Econômica Federal (fls. 892) e bloqueios bancários, em nada alteram o entendimento, pois posterior a consumação da prescrição.
Nesse sentido: Apelação.
Execução de Título Extrajudicial.
Cheque.
Prazo Prescricional de 06 meses, à luz do art. 59, da Lei nº 7.357/85.
Súmula 150 do STF.
Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e extingue o processo executivo.
Insurgência recursal da exequente.
Esgotamento da suspensão do processo no curso do CPC/73 e início da contagem do prazo prescricional.
Incidente de Assunção de Competência (IAC) 01, REsp. 1.604.412/SC.
Prescrição consumada.
Penhora online às fls. 200/201 (autos físicos), em 27/05/2021, em nada altera o quadro narrado, porque posterior à consumação da prescrição.
Intimação da parte exequente para se manifestar acerca da prescrição.
Contraditório observado.
Liberação da penhora.
Recurso improvido, com observação.
Apelação Cível nº 0001810-23.2012.8.26.0282, da Comarca de Itatinga, em que é apelante CRED COBRANÇA PRESIDENTE PRUDENTE LTDA - ME, é apelada CLEIDE MADALENA DOS SANTOS DE LIMA (NÃO CITADO). 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores PEDRO PAULO MAILLET PREUSS (Presidente) E NAZIR DAVID MILANO FILHO.
São Paulo, 27 de agosto de 2024.
CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Relatora.
No entanto não é caso para arbitramento de verbas de sucumbência, diante do princípio de causalidade, posto que os executados deram causa ao ajuizamento da ação, não podendo se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação, em obediência aos princípios da efetividade do processo e da boa-fé processual.
Nesse sentido colaciono: APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA - PENHORA DE VALORES EM CONTA -Pretensão do executado de que seja afastada a condenação nos encargos da sucumbência e de que seja revogada a penhora de valores em conta anteriormente decretada - Cabimento - Hipótese em que, após a edição da Lei nº 14.195/2021, que deu nova redação ao CPC, art. 921, §5º, a declaração da prescrição intercorrente far-se-á sem a imposição de ônus sucumbenciais a quaisquer das partes - Sentença proferida em 2022, quando já vigente o novo diploma normativo - Condenação nos encargos da sucumbência afastada - Reconhecimento da prescrição intercorrente que impõe a revogação das penhoras então decretadas, pois insubsistente a pretensão de cobrança - RECURSO PROVIDO TJSP; Apelação Cível 0051987-33.2004.8.26.0100; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2024; Data de Registro 07/07/2024) APELAÇÃO Ação de cobrança Extinção do processo ante o reconhecimento da prescrição Insurgência do banco autor quanto à sua condenação ao pagamento de verbas de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da causa.
Acolhimento da pretensão da instituição bancária Necessidade de observação do princípio da causalidade Executados que deram causa ao ajuizamento da ação, em razão de sua inadimplência Incabível a fixação de verba honorária em favor dos devedores.
Princípios da efetividade do processo e da boa-fé processual, de modo que não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal Impossibilidade,
por outro lado, de condenação dos executados ao pagamento de honorários, eis que o feito foi julgado em seu favor Sentença parcialmente reformada, afastando a condenação ao pagamento de verba sucumbencial.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002820-70.2022.8.26.0400; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2024; Data de Registro: 05/07/2024 Posto isto, com fundamento nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, por força da ocorrência de prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por JR LOTEADORA E TRANSPORTAORA SC LTDA contra BRUNA FURLANETO CARDOSO.
Deixo de arbitrar verbas de sucumbência em razão do princípio da causalidade conforme fundamentação.
Por conseguinte, ficam autorizados os levantamentos de eventuais constrições que recaíram sobre bens da executada, podendo, se necessario expedir ofício ao CRI.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, libere-se em favor da executada todos os valores bloqueados (R$ 402,83 - fls. 785R$ 288,94 - fls. 791; R$ 1.027,52 - fls. 797; R$ 175,56 - fls. 803, observando que não foram transferidos para conta judicial.
Oportunamente arquive-se os autos. - ADV: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), GUILHERME FURLANETO CARDOSO (OAB 334198/SP), GUSTAVO ANTONIO BARBOSA DE SOUZA (OAB 47599/PR), ALDEVINO ALVES PEREIRA (OAB 14896/PR), BRUNO PANIZ (OAB 389516/SP), EDUARDO BARBOSA DE SOUZA (OAB 73352PR/), MARCELO KITZMANN TRONCO (OAB 462078/SP), JUSSARA DOMINGUES DA SILVA (OAB 466125/SP) -
26/06/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 17:55
Expedição de Carta precatória.
-
23/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 20:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 15:22
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
19/01/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 13:47
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
31/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 04:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 11:45
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:49
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 09:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 11:04
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 20:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 14:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/06/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/06/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 16:45
Expedição de Carta.
-
18/05/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:32
Expedição de Carta.
-
03/05/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/03/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/01/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/01/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2022 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/12/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2022 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 09:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2022 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2022 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 14:40
Expedição de Carta.
-
19/09/2022 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2022 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/09/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2022 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/07/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2022 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/05/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 09:04
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2022 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2022 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/03/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2022 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/02/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2021 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/11/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2021 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2021 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 15:19
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2021 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2021 13:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2021 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/07/2021 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/07/2021 17:23
Recebidos os autos
-
07/07/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 18:33
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 17:40
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2020 14:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2020 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/11/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 16:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2020 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/08/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 13:13
Juntada de Mandado
-
12/03/2020 10:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2020 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2020 09:34
Expedição de Mandado.
-
14/02/2020 11:30
Recebidos os autos
-
14/02/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2020 10:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2020 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2020 18:46
Recebidos os autos
-
19/12/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 16:22
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2019 09:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2019 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/11/2019 11:25
Recebidos os autos
-
20/11/2019 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 15:48
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 15:16
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2019 09:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2019 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/11/2019 09:11
Recebidos os autos
-
05/11/2019 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 16:03
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2019 09:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2019 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2019 11:34
Recebidos os autos
-
23/10/2019 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 15:36
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 14:50
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2019 09:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2019 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/09/2019 16:58
Recebidos os autos
-
23/09/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 15:32
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 09:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2019 09:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2019 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2019 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 10:01
Recebidos os autos
-
12/06/2019 15:36
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 14:16
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2019 10:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2019 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2019 18:30
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 09:11
Recebidos os autos
-
07/05/2019 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 15:29
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2019 15:42
Expedição de Certidão.
-
16/04/2019 15:33
Expedição de Certidão.
-
04/04/2019 09:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2019 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/03/2019 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 11:03
Recebidos os autos
-
27/03/2019 14:54
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2019 17:42
Juntada de Mandado
-
26/02/2019 13:08
Recebidos os autos
-
20/02/2019 13:25
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
30/01/2019 14:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2019 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/01/2019 16:03
Expedição de Mandado.
-
19/12/2018 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 10:18
Recebidos os autos
-
18/12/2018 12:23
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 11:17
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2018 10:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2018 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/12/2018 12:53
Expedição de Ofício.
-
29/11/2018 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 11:10
Recebidos os autos
-
22/11/2018 14:58
Conclusos para despacho
-
22/11/2018 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2018 09:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/10/2018 09:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2018 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2018 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/10/2018 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 14:18
Recebidos os autos
-
27/09/2018 15:52
Conclusos para despacho
-
27/09/2018 15:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2018 16:55
Expedição de Carta.
-
12/09/2018 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 11:03
Recebidos os autos
-
10/09/2018 14:51
Conclusos para despacho
-
10/09/2018 14:07
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2018 18:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2018 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/06/2018 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 09:14
Recebidos os autos
-
14/06/2018 14:22
Conclusos para despacho
-
14/06/2018 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2018 10:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2018 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2018 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 16:18
Recebidos os autos
-
11/05/2018 14:47
Conclusos para despacho
-
10/05/2018 18:07
Expedição de Certidão.
-
05/03/2018 14:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2018 09:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2018 09:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2018 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2018 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2018 14:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2018 10:31
Expedição de Carta.
-
09/02/2018 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2018 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2018 10:15
Recebidos os autos
-
02/02/2018 15:38
Conclusos para despacho
-
02/02/2018 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2018 16:35
Recebidos os autos
-
15/01/2018 17:30
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/01/2018 16:35
Expedição de Carta.
-
15/01/2018 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2018 09:17
Recebidos os autos
-
19/12/2017 15:36
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 11:01
Expedição de Certidão.
-
10/11/2017 16:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2017 16:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2017 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2017 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2017 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2017 10:21
Recebidos os autos
-
27/09/2017 16:16
Conclusos para despacho
-
27/09/2017 12:37
Expedição de Certidão.
-
27/09/2017 12:37
Expedição de Certidão.
-
21/09/2017 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2017 11:55
Recebidos os autos
-
05/07/2017 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
05/07/2017 17:07
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2017 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/07/2017 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/07/2017 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2017 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/06/2017 09:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2017 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2017 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2017 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2017 09:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2017 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2017 11:12
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2017 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2017 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2017 18:45
Processo Reativado
-
29/11/2016 11:26
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2016 09:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2016 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2016 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2016 09:22
Recebidos os autos
-
22/09/2016 15:09
Conclusos para despacho
-
27/06/2016 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2016 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2016 09:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2016 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/04/2016 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2016 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2016 11:32
Processo Reativado
-
23/11/2015 17:33
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2015 13:28
Expedição de Certidão.
-
14/10/2015 09:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2015 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/09/2015 09:30
Recebidos os autos
-
08/09/2015 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2015 13:37
Conclusos para despacho
-
28/08/2015 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2015 16:33
Recebidos os autos
-
20/08/2015 11:13
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
06/08/2015 13:25
Recebidos os autos
-
05/08/2015 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2015 11:19
Conclusos para despacho
-
28/07/2015 10:58
Expedição de Certidão.
-
17/07/2015 11:38
Recebidos os autos
-
16/07/2015 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2015 14:48
Conclusos para despacho
-
26/06/2015 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2015 16:02
Recebidos os autos
-
16/06/2015 12:15
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
29/05/2015 10:40
Recebidos os autos
-
28/05/2015 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2015 18:54
Conclusos para despacho
-
07/05/2015 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2015 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2015 09:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2015 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2015 18:44
Recebidos os autos
-
31/03/2015 13:56
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
11/03/2015 11:42
Recebidos os autos
-
10/03/2015 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2015 13:18
Conclusos para despacho
-
11/02/2015 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2014 09:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/12/2014 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/12/2014 10:03
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2014 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2014 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2014 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2014 11:24
Processo Reativado
-
19/05/2014 15:51
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2014 10:44
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2014 06:55
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2014 16:47
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2014 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2014 10:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2014 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2014 10:54
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2014 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2009 10:45
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2009 00:00
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
29/04/2009 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2009 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
14/04/2009 00:00
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
03/04/2009 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
27/03/2009 00:00
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
17/02/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
13/02/2009 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2009 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
18/12/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
15/12/2008 00:00
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
01/12/2008 00:00
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
13/11/2008 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2008 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
23/10/2008 00:00
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
04/09/2008 00:00
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
18/08/2008 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2008 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
28/07/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
14/07/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
13/06/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
11/06/2008 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2008 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
16/05/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
09/04/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
07/04/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/03/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
24/03/2008 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2008 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
05/03/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
20/02/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
20/02/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
14/02/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
12/02/2008 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2008 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
17/12/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
22/11/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
13/11/2007 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2007 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
20/09/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
19/09/2007 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
13/09/2007 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2007 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
03/08/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
03/08/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
06/07/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
02/07/2007 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
22/06/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
14/05/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
08/05/2007 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2007 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
09/04/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
28/03/2007 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
06/03/2007 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2007 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
16/02/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
18/01/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
16/01/2007 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
03/01/2007 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/01/2007 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2006 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
17/11/2006 00:00
Conclusos para despacho
-
14/11/2006 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2006 00:00
Conclusos para despacho
-
07/11/2006 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2006 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2006 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
20/10/2006 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2006 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
27/06/2006 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
29/05/2006 00:00
Conclusos para despacho
-
25/05/2006 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2006 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
16/03/2006 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
09/03/2006 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2006 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2006 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
17/01/2006 00:00
Conclusos para despacho
-
10/01/2006 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
16/12/2005 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
18/11/2005 00:00
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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