TJSP - 1045462-33.2024.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1045462-33.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jessica Estefania Santos de Gois - TELEFONICA BRASIL S.A. - - TIM S A - - Itaú Unibanco S.A e outros -
Vistos. 1.
Considerando as informações apresentadas pelas companhias telefônicas rés e pelo réu Banco Itaú Unibanco, a inicial deverá ser aditada, para que sejam devidamente qualificados os réus.
No caso, a ação foi proposta em face de nove sujeitos: 1) FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA; 2) TELEFONICA BRASIL S/A; 3) TIM S/A; 4) ITAÚ UNIBANCO S/A; 5) PEDRO IAN LIMA VIEIRA; 6) Pessoa titular da linha telefônica de número (85) 9676.2505; 7) Pessoa titular da linha telefônica de número (11) 94304.3882; 8) Pessoa titular da linha telefônica de número (11) 99809.9465; 9) Pessoa titular da linha telefônica de número (11) 99956-3174.
Após as informações prestadas pelos réus, restou elucidado que o réu número 6 é ADRIAN DE SOUSA SILVA, CPF 084 735 333 80 (fls. 166/167); o réu número 7 é DAYSE CRISTINA TAVARES FARIA, CPF *89.***.*14-44, endereço Rua Izon Dias Duarte, 260, anexo, bairro São Francisco, Muriae/MG (fls. 288 e 389); e o réu número 8 é CLEVES BARBOSA ESPIRITO SANTO, CPF *34.***.*29-42, Rua Cachoeira, 1631, bairro Jd.
Rosa de Franca, Guarulhos/SP (fls. 288 e 389).
Ainda, elucidou-se que o réu número 5, PEDRO IAN LIMA VIEIRA, é titular do CPF *04.***.*31-31 e domiciliado na Rua Rodrigues de Andrade, 32 alto, bairro Demócrito Rocha, Fortaleza/CE (fls. 427/428).
Assim, deverá a autora aditar a petição inicial, para qualificar devidamente os réus referidos, nos termos já expostos nesta decisão.
Prazo: 15 dias, sob pena de inépcia. 2.
Em relação ao réu de número 9, titular da linha telefônica de número (11) 99956-3174, observo que a autora jamais providenciou qualquer medida voltada à identificação da pessoa.
Inexplicavelmente, ela não requereu a expedição de ofícios para a obtenção de informações sobre essa linha telefônica, tendo silenciado sobre ela.
Confira-se: "b) - Para obter a correta qualificação dos Réus, determinar a expedição de ofícios para as empresas Tim e Vivo, a fim de que informem a Vossa Excelência a correta qualificação das pessoas titulares das linhas telefônicas de número (85) 99676-2505, (11) 94304-3882, (11) 99809-9465, bem como, ao Banco Itaú S/A, para que informe a correta qualificação de PEDRO IAN LIMA VIERA, titular da conta corrente Itaú 0500, conta corrente 010620931-5 junto a Ré Itaú" (fls. 20).
Em razão disso, a r. decisão de fls. 79/80 também não determinou qualquer diligência em relação ao titular daquela linha.
Como se vê, desde o ajuizamento da ação, em 09/09/2024, a autora simplesmente ignorou a necessidade de qualificação do titular daquela linha telefônica, permanecendo a ação, portanto, completamente inepta em relação ao réu identificado como número 9.
Nesse cenário, de rigor reconhecer a inépcia da exordial em relação ao réu referido, ressaltando-se que o litisconsórcio é facultativo e não obstará o prosseguimento da ação em relação aos demais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu de número 9, titular da linha telefônica de número (11) 99956-3174, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Exclua-se referido réu do cadastro. 3.
Além do aditamento da inicial, no mesmo prazo de 15 dias, deverá a autora se manifestar quanto à citação de todos os réus faltantes, ou seja, dos réus Facebook, Pedro, Adrian, Dayse e Cleves, observando-se que em relação a todos eles, exceto Adrian, há informação de endereço nos autos não diligenciados.
Quanto a Adrian, fica desde já deferida a pesquisa de endereços via Sisbajud, Infojud e Siel.
Petições tais como a apresentada a fls. 432/433, que se manifestam apenas quanto a um dos réus, ignorando os demais, não obstarão a extinção do processo em relação aos réus ignorados, por ausência de pressuposto processual. 4.
Futuramente, caso infrutíferas as citações dos réus nos endereços que constam nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço deles via Sisbajud, Infojud e Siel, cabendo à autora recolher as custas das pesquisas, ressaltando-se que incumbe a ela providenciar a citação.
Caso não seja a parte ré citada, sem que tenham sido efetuadas todas as pesquisas determinadas ou diligenciados os endereços encontrados, por negligência da autora, o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular.
De outro lado, caso, após tentada a citação em todos os endereços encontrados, ela restar infrutífera, fica desde já deferida a citação por edital, não sendo necessária a realização de outras pesquisas além das determinadas nesta decisão. 5.
As preliminares serão analisadas de uma única vez, após completado o ciclo citatório, em decisão saneadora ou, eventualmente, na própria sentença, se for o caso de julgamento antecipado.
Intime-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), EDUARDO DE PAIVA GOMES (OAB 350408/SP), FÁBIO RENATO VIEIRA (OAB 155493/SP), GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO (OAB 142947/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP) -
27/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2024 12:45
Juntada de Petição de Réplica
-
03/12/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 05:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/11/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 06:36
Juntada de Certidão
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01/11/2024 06:36
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 06:36
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 06:36
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 14:33
Expedição de Carta.
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31/10/2024 14:33
Expedição de Carta.
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31/10/2024 14:33
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 14:32
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 09:46
Juntada de Petição de Réplica
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30/10/2024 09:25
Juntada de Petição de Réplica
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30/10/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/10/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/10/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 16:43
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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