TJSP - 0006569-98.2023.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 06:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/03/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 14:26
Transitado em Julgado em #{data}
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01/03/2024 05:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2024 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 01:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 09:28
Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:23
Recebidos os autos
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27/10/2023 10:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 06:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 17:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP) Processo 0006569-98.2023.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) Impertinente a alegada incompetência deste Juizado para o processamento e julgamento da demanda, já que os fatos embasadores do pedido não são dotados de complexidade suficiente a afastar a competência deste Juizado.
O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação.
A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial.
A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) A parte autora alega que houve uma descarga elétrica na rede de energia de sua residência, o que ocasionou a queima de sua televisão e tomadas.
A contestante, por sua vez, declara que não há provas apresentadas pela requerente que demonstrem que a descarga elétrica que atingiu o seu imóvel teria sido conduzido por sua rede elétrica.
Afirma que constatou que não houve oscilações na rede elétrica na data em questão. (iii) Trata-se de ação de indenização por danos materiais.
A requerente prova por meio de laudo técnico simplificado que o motivo da queima de sua televisão foi uma forte descarga elétrica (fls. 16).
Ainda, em fls. 5/13, demonstra que tentou administrativamente a solução do problema, mas não teve êxito e nenhum valor foi ressarcido.
Por outro lado, não há nenhuma contraprova apresentada pelo requerido, empresa especializada no fornecimento de energia elétrica.
O réu não demonstra o que levou à queima do produto da parte autora ou se realmente na região ocorreu ou deixou de ocorrer oscilação de energia.
Lembro que a argumentação da parte autora é plausível, visto que tem direito a facilitação da defesa de seu direito em juízo, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O laudo apresentado pela parte autora comprova que a queima de sua televisão ocorreu em razão de descarga elétrica.
No entanto, quanto as tomadas nada demonstra.
Há responsabilidade da concessionária de energia elétrica, em caso de queda ou oscilações de energia ou descargas atmosféricas.
Assim, essa questão eminentemente jurídica é incontroversa nos autos.
Nesse sentido, o artigo 210 da Resolução 414/2010 da ANEEL : Art. 210.
A distribuidora responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do artigo 203.
No mesmo sentido, os julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENERGIA ELÉTRICA Ação regressiva de ressarcimento de danos Queima de aparelho eletrônico de segurado ocasionada por oscilação na rede de energia elétrica administrada pela ré.
Conjunto documental que revela a existência de relação contratual da autora para com o segurado Responsabilidade objetiva da requerida Nexo causal configurado Prova hábil amparada no laudo referente ao equipamento danificado, realizado por empresa especializada Prestação de serviços defeituosa Artigo 14 do Código do Consumidor Ressarcimento devido Sentença de improcedência reformada - Recurso provido, para julgar procedente a ação, nos termos mencionados. (TJSP; Apelação Cível 1001907-54.2018.8.26.0101; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 1ª Vara Civel; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 17/04/2019). " "Prestação de serviços Ação indenizatória regressiva promovida por seguradora Descarga e oscilação na corrente elétrica Danos em aparelhos eletrônicos de segurado Responsabilidade objetiva da concessionária Descargas atmosféricas Excludente de responsabilidade não verificada Não demonstração de providências para a proteção da rede de distribuição dos efeitos das intempéries Risco da atividade Nexo causal e danos comprovados Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 1038449-03.2016.8.26.0114; Relator (a):Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2019; Data de Registro: 23/07/2019)" "CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESCARGA ELÉTRICA EM RAZÃO DE CHUVAS.
QUEIMA DE APARELHOS DOMÉSTICOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CAUSA EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA.
Oscilação na rede ou descarga elétrica abrupta em momentos de chuvas com raios atrai a responsabilidade da prestadora de serviços pelos danos advindos, vez que são eventos previsíveis que se repetem, cabendo a concessionária tomar as providências técnicas necessárias para evitar tais danos.
Precedentes jurisprudenciais.
Sentença de procedência ora confirmada pelos próprios fundamentos, ao amparo do artigo 46, da Lei 9.099/95.
Recurso desprovido." (Recurso Inominado Cível Nº 0015661-35.2015.8.26.0344 - 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Relator(a) Doutor(a) José Antonio Bernardo- j. 05/02/2016) Assim, é claro o dever de indenizar, estando comprovada a existência do dano material e o seu nexo de causalidade com os serviços prestados pela ré, esta deverá ser reputada responsável pelo ressarcimento.
No entanto, em que pese os valores pleiteados, observo que nenhuma quantia foi requerida em relação as tomadas supostamente queimadas, bem como não há provas de que tenha ocorrido.
Em relação a televisão, estando demonstrado o dano, fixo o valor a ser ressarcido em R$ 2.100,00, considerando que o produto era usado (fls. 20) e o valor que hoje perfaz no mercado.
Por oportuno, lembro que o artigo 5º da Lei nº 9.099/1995 permite que o Juiz conduza o processo de acordo com as regras de experiência.
Regra semelhante também existe no Código de Processo Civil (art. 375.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial).
Ademais, a decisão por equidade é permitida nos Juizados Especiais (artigo 25 da Lei nº 9.099/1995).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o réu ao pagamento de R$ 2.100,00.
Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data da sentença.
Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN).
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo.
Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 110-4.
A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional.
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2023 13:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/08/2023 16:47
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2023 20:09
Expedição de Carta.
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24/07/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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