TJSP - 1503414-55.2024.8.26.0077
1ª instância - Saf de Birigui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503414-55.2024.8.26.0077 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Juliano Cunha de Assuncao Pinto - "
Vistos.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, a execução deverá aguardar o desfecho na fila específica, restando prejudicada a análise de outras questões.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Levante-se eventuais bloqueios e indisponibilidades judiciais.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquive-se com cautelas de praxe.
P.
I.
C." - ADV: RUBENS JUNIOR PELAES (OAB 213799/SP) -
03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2025 03:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/08/2025 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 04:08
Suspensão do Prazo
-
19/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:42
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
25/03/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 06:06
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 06:06
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 06:06
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 06:06
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:07
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 11:06
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 11:06
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:06
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 11:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/11/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
14/11/2024 09:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/11/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011454-67.2023.8.26.0223
Michael de Oliveira Cabral
Sanmell Motos LTDA
Advogado: Jaciara Alves de Siqueira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2024 16:49
Processo nº 1003195-74.2025.8.26.0462
Sonia Emiko Kimura
Prefeitura Municipal de Poa
Advogado: Renata Barreto Ricardi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2025 16:44
Processo nº 1011454-67.2023.8.26.0223
Michael de Oliveira Cabral
Sanmell Motos LTDA
Advogado: Jaciara Alves de Siqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2023 19:06
Processo nº 0005567-27.2025.8.26.0037
Justica Publica
Rodrigo de Godoy
Advogado: Paulo Valili Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2025 16:08
Processo nº 1151045-88.2024.8.26.0100
Marcio Castro dos Santos
Nu Financeira S/A - Sociedade de Credito...
Advogado: Roberto Alves Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2024 12:53