TJSP - 1002703-56.2025.8.26.0309
1ª instância - 02 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/09/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002703-56.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daiane de Oliveira Sousa Paixão - R de Almeida Veiculos Eireli - - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos, em saneador.
Ficam mantido os benefícios da assistência judiciária, por não ter sido realizada prova de suficiência econômica para pagamento das custas e despesas processuais.
Alega-se, contra a vendedora e o agente financeiro, que o veículo adquirido pela Autora continha vícios que o tornariam impróprio para o uso.
Requer-se a rescisão do contrato e indenização, material e moral.
Em contestação, o banco alega ilegitimidade de parte e a vendedora pugna pela improcedência.
Acolho a preliminar do banco, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "os agentes financeiros ('bancosdevarejo') que financiam a compra e venda deautomóvelnão respondem pelosvíciosdo produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dosbancosintegrantes do grupo econômico da montadora ('bancosda montadora')" (REsp n. 2.039.968/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023).
O Egrégio Tribunal de Justiça tem adotado este entendimento: "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
BEM MÓVEL.
COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO USADO.
Autor que pretende a rescisão de contrato de compra e venda de veículo e de contrato coligado de financiamento, com a restituição de todos os valores pagos, bem como indenização por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência.
Apelo do autor.
Valor do preparo recursal.
Recolhimento a menor.
Valor irrisório.
Preponderância da função pública desempenhada pela jurisdição.
Precedentes.
Recurso conhecido.
Intimação do apelante para efetuar o pagamento complementar das custas de preparo em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Mérito.
Responsabilidade da instituição financeira.
Ausência de entrega do veículo que se trata de fato incontroverso, fazendo jus o autor à restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, bem como ao ressarcimento pelos prejuízos materiais e morais decorrentes.
Sentença escorreita quanto à desconstituição da relação jurídica principal.
Contrato de financiamento, no entanto, que deve subsistir.
Agente financeiro não vinculado ao vendedor.
Instituição bancária financiadora que, no presente caso, não responde pelos vícios do veículo financiado.
Código de Defesa do Consumidor aplicável às instituições financeiras (STJ, Súmula 297), mas unicamente em relação aos produtos ou serviços por elas fornecidos ao consumidor.
Contratos independentes, estabelecidos pelo consumidor com pessoas distintas, que constituem negócios jurídicos com características próprias, não tendo a prejudicialidade da compra e venda o condão de ampliar a responsabilidade do "banco de varejo" por vício oculto de produto que não forneceu.
Entendimento pacificado no E.
STJ.
Precedentes deste E.
Tribunal, inclusive desta C.
Câmara.
Sentença mantida.
Recurso não provido" (TJSP; Apelação Cível 1027245-60.2023.8.26.0002; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023).
Anota-se por oportuno, não haver prova de que os contratos de compra e venda e de financiamento tenham interdependência, afastando-se a hipótese de que se tratem de contratos coligados.
Diante do exposto, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação a Banco Daycoval S.A., nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
REVOGO A TUTELA ANTECIPADA concedida às fls. 109/111.
Condeno a Autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, respeitados os benefícios da assistência judiciária.
O processo prosseguirá em relação a R. de Almeida Veículos Ltda, a quem imputo o ônus de provar que os problemas do veículo não se trataram de vício oculto.
Em se tratando de questão técnica, determino a realização de perícia, que terá os custos adiantados pela Ré, que requereu a prova.
Para a realização da perícia, nomeio Francisco Zani (código 2813).
Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, intime-se o perito para que estime seus honorários, em 5 dias.
Após o oferecimento da proposta de honorários, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para se manifestarem no prazo de cinco dias.
Em caso de impugnação da estimativa, tornem os autos conclusos.
Em não havendo impugnação, os honorários serão arbitrados no valor estimado pelo perito.
Com o arbitramento dos honorários, intime-se a parte ré a fim de que deposite o valor, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
Com o recolhimento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, indicando local, data e horário para realização da perícia e informando as partes.
Fica consignado que, se necessitar de informações e documentos não constantes dos autos, deverá o perito proceder na forma do artigo 473, § 3º, do CPC, obtendo os dados e documentos diretamente das pessoas que os detiverem.
Em caso de recusa, deverá informar ao Juízo, especificando-a.
Int. - ADV: GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), MATHEUS CRESPO BACARINE LOBATO (OAB 494280/SP), AMÉLIA ROSA SARAIVA SANTOS GOUVEIA (OAB 396178/SP), ARIANE PRADO AUGUSTO (OAB 484203/SP) -
03/09/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2025 15:28
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Réplica
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27/03/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 07:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
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21/03/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 20:05
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 06:13
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:25
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 11:43
Expedição de Carta.
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20/02/2025 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 16:24
Recebida a Petição Inicial
-
19/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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