TJSP - 1020354-39.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020354-39.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ananias da Cruz Prates -
Vistos.
Trata-se de ação para concessão de auxílio-acidente que não admite tramitação nesta comarca, haja vista que a competência funcional e absoluta para processar e julgar deve necessariamente dar-se pelo "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, instalado pela Portaria Conjunta nº 10.507/2024, disponibilizada em 12 de novembro de 2024 na página 7 do caderno administrativo do Diário da Justiça Eletrônico.
Estabelece os arts. 1º e 2º da Portaria mencionada no parágrafo anterior que: "A partir de 25 de novembro de 2024 (...) O "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo terá competência exclusiva para processar e julgar as ações da competência "Acidentes do Trabalho", com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral, exceto a Capital, a partir da sua implantação" (grifou-se).
A ação objetiva a concessão de auxílio-acidente, com a forma de cálculo mais vantajosa ao autor, o pagamento de todas as diferenças devidas desde a data de entrega do requerimento (DER) originária, ou seja, 1º de junho de 2017 ou relativizada, bem como ao pagamento das parcelas vincendas, devendo todos os valores serem monetariamente corrigidos, inclusive acrescidos dos juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar da citação, incidentes até a data do efetivo pagamento, a ocorrer por meio de requisição de pequeno valor (RPV)/precatório e condenação do réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, portanto, a competência funcional e absoluta para conhecer dos pedidos formulados na petição inicial é, desde 25 de novembro de 2024, exclusiva do "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos dos arts. 1º e 2º da referida Portaria Conjunta nº 10.507/2024.
Assim, com fundamento no § 1º do art. 64 do Código de Processo Civil de 2015 e Comunicado Conjunto nº 28/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça, declaro de ofício a incompetência funcional e absoluta desta 4ª Vara Cível da Comarca de Bauru para o processo e julgamento da ação e determino a redistribuição dela ao "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fazendo-se os registros, anotações e comunicações pertinentes.
Intime-se. - ADV: MARCIO HENRIQUE RUBIÁ (OAB 378830/SP) -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:13
Declarada incompetência
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25/08/2025 16:58
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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