TJSP - 1099072-60.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1099072-60.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Nelson Almeida -
Vistos.
Instada a recolher as custas iniciais no prazo legal, a parte autora não cumpriu a determinação, omissão que enseja o cancelamento da distribuição, conforme preconiza o art. 290 do CPC.
Por conseguinte, como a distribuição é pressuposto para o desenvolvimento válido do processo, impõe-se a sua extinção.
Pelo exposto INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento da taxa judiciária de ingresso, conforme orienta a jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo, já que a ausência do seu recolhimento implica o cancelamento da distribuição(TJSP; Agravo de Instrumento 2160177-98.2023.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023).
Com fundamento no inciso XIV do art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.608/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023, c.c. o art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023, incluído pelo Provimento CSM nº 2.739/2024, condeno a parte autora ao pagamento da taxa devida pelo cancelamento do processo, no valor correspondente a 05 UFESP's, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a guia de recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ), Código 224-0.
Vide: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas.
Antecipando-me a eventuais questionamentos, esclareço que a taxa à qual a parte foi condenada foi recentemente instituída pela Lei Estadual nº 17.785/2023, tendo como fato gerador o cancelamento do processo.
Não se confunde, pois, com a taxa de ingresso.
Ademais, seu recolhimento é obrigatório por imposição legal, de modo que o juízo não tem a prerrogativa de isentar a parte do seu recolhimento.
Com o trânsito em julgado desta sentença e após cumprido integralmente o disposto no art. 1.098 das NSCGJ, arquive-se.
P.
I.
C. - ADV: TAIARA ANDRADE DANTAS (OAB 530706/SP) -
04/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:25
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
04/09/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 04:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 03:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007552-78.2024.8.26.0609
Neuza Gomes Souza
Jair Bertolai
Advogado: Robson Oliveira Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2024 18:08
Processo nº 1030241-31.2023.8.26.0002
Pedro da Luz
Ricardo dos Santos Luz
Advogado: Leticia Vieira Mattos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2023 15:37
Processo nº 1010442-90.2023.8.26.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
W Endler Rodrigues da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2023 17:39
Processo nº 1000094-49.2025.8.26.0617
Clebson Souza de Oliveira
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Julio Cesar da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 13:02
Processo nº 1084491-84.2025.8.26.0053
Sonia Regina Elias
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Samia Souza Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 14:00