TJSP - 1081338-96.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 02:16
Suspensão do Prazo
-
15/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1081338-96.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Erisson Gurgel Moura - Liq Corp S/A Em Recuperação Judicial - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA, - Assim, acolho o parecer ofertado pelo Administrador Judicial, para julgar parcialmente procedente a presente impugnação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a retificação, no quadro geral de credores, do crédito listado em favor de Erisson Gurgel Moura para a quantia de R$ 6.746,78, na classe I - Trabalhista.
Em relação ao crédito em favor do patrono, julgo improcedente a habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar que o crédito é extraconcursal, logo, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
Sendo assim, deverá a interessada pleitear o crédito pelas vias ordinárias no Juízo competente.
Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade neste incidente.
Por fim, sem incidência de custas, nos termos do Enunciado XXVI do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: Em razão do princípio da legalidade estrita (CF, art. 150, I, e CTN, art. 114), o disposto no art. 10, caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005, somente é aplicável às habilitações retardatárias, de forma que as impugnações retardatárias não se sujeitam ao recolhimento de custas processuais (LE n. 11.608/2003, art. 4º, § 8º). (DJE nº 4120 de 10 de janeiro de 2025, página 4).
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Eventual inconformismo deverá ser manejado por meio de agravo de instrumento, nos termos dos artigos 17 e 189, §1º, inciso II, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas.
Exceto pela providência facultada pelo artigo 1.018 do Código de Processo Civil, novos pedidos nos presentes autos serão desnecessários.
Deverá o credor manter seus dados bancários atualizados junto ao Administrador Judicial em caso de Falência, ou junto à Recuperanda no caso de Recuperação Judicial.
Referente ainda à Recuperação Judicial, eventual descumprimento do plano deverá ser notificado pelo credor nos autos principais para efeitos dos artigos 61, §1º, e 73, inciso IV, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas.
P.I.C. - ADV: PATRICIA REGINA MONTORO PERES (OAB 404553/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), JOSE MARIA PEREIRA BRANDAO JUNIOR (OAB 45596/CE), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP) -
12/09/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 21:13
Julgada Procedente a Ação
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08/09/2025 14:42
Conclusos para despacho
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04/09/2025 16:57
Juntada de Petição de parecer
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04/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/08/2025 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 14:46
Ato ordinatório
-
28/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 13:31
Ato ordinatório
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03/07/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 18:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 19:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 14:52
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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