TJSP - 1001198-31.2024.8.26.0417
1ª instância - 01 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001198-31.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Emília Brancalhão Muniz - Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil -
Vistos.
Verifica-se que a presente demanda versa sobre tema idêntico ao que está sendo discutido em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o nº 2116802-76.2025.8.26.0000.
O referido incidente trata da configuração do dano moral em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários por associações.
A decisão de admissibilidade do IRDR, proferida pelo Desembargador Relator Alvaro Passos, em 29/05/2025, com publicação em 12/06/2025, determinou a suspensão de todos os processos que tramitam em primeira e segunda instância e que versem sobre a mesma matéria, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica.
A ementa da decisão de admissibilidade é clara nesse sentido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada.
Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade.
Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos.
Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores.
Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos.
Sobrestamento dos processos em curso.
Incidente admitido (Processo Paradigma: IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 - Relator: Desembargador ALVARO PASSOS).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo e a fixação da tese jurídica vinculante no IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Fica o processo sobrestado, devendo a serventia aguardar o comunicado de seu julgamento para prosseguir com os trâmites processuais.
Intime-se. - ADV: DIMITRY LIMA PAIVA (OAB 481707/SP), JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB 312375/SP) -
06/09/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 15:57
Conclusos para despacho
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21/08/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2024 05:04
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:56
Expedição de Carta.
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26/07/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/07/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
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04/04/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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