TJSP - 1073971-21.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:14
Suspensão do Prazo
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15/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1073971-21.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Odacir Francisco de Oliveira - Concreserv Concreto & Serviços LTDA - AJ Ruiz Consultoria Empresarial LTDA. - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o presente feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a manutenção do crédito na quantia de R$ 30.000,00, na classe I - trabalhista, em nome de Odacir Francisco Oliveira.
Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade expressiva neste incidente.
Nos termos do Enunciado XXVI do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, Em razão do princípio da legalidade estrita (CF, art. 150, I, e CTN, art. 114), o disposto no art. 10, caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005, somente é aplicável às habilitações retardatárias, de forma que as impugnações retardatárias não se sujeitam ao recolhimento de custas processuais (LE n. 11.608/2003, art. 4º, § 8º). (DJE nº 4120 de 10 de janeiro de 2025, página 4).
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Eventual inconformismo deverá ser manejado por meio de agravo de instrumento, nos termos dos artigos 17 e 189, §1º, inciso II, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas.
Exceto pela providência facultada pelo artigo 1.018 do Código de Processo Civil, novos pedidos nos presentes autos serão desnecessários.
Deverá o credor manter seus dados bancários atualizados junto ao Administrador Judicial em caso de Falência, ou junto à Recuperanda no caso de Recuperação Judicial.
Referente ainda à Recuperação Judicial, eventual descumprimento do plano deverá ser notificado pelo credor nos autos principais para efeitos dos artigos 61, §1º, e 73, inciso IV, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas.
P.I.C. - ADV: CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB 362588/SP), EDER MACARI LAND (OAB 123326/RS), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP) -
12/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 17:12
Julgada improcedente a ação
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10/09/2025 14:39
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:48
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 14:45
Ato ordinatório
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02/07/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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