TJSP - 0002038-38.2023.8.26.0047
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002038-38.2023.8.26.0047 (processo principal 1005652-78.2016.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - João Luiz Quagliato - - Lilian Ruyce Maria Ferraz Alvim Quagliato - - João Luiz Quagliato Neto - Paulo Eduardo Meyer -
Vistos.
Cuida-se de incidente de impenhorabilidade de bem de família suscitado pelo executado Paulo Eduardo Meyer em face da penhora efetivada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 24.855 do CRI de Assis/SP, localizado na Rua Francisco Longhini, 111, Jardim Europa.
O executado, por meio de seus procuradores, alegou que o imóvel penhorado constitui bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90, invocando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à moradia.
Sustentou que, mesmo estando locado para terceiros, a renda obtida destina-se à subsistência familiar, nos termos da Súmula 486 do STJ (fls. 103/107).
O exequente, em contrapartida, refutou as alegações, demonstrando que o executado reside na Suíça desde o processo principal (iniciado em 2016), não utilizando o imóvel como moradia habitual.
Apontou, ainda, que as alegações de impenhorabilidade carecem de comprovação fática específica (fls. 153/155).
Para dirimir a controvérsia, foi expedido mandado de constatação no cumprimento de sentença nº 0002037-53.2023.8.26.0047, cuja penhora envolveu o mesmo bem, por meio do qual se constatou que o imóvel está ocupado pelo inquilino Paulo Gustavo Brasil Machado (RG 30.729.782-2, CPF *36.***.*24-76), o qual informou residir no local com sua família desde fevereiro de 2024.
Pois bem, a impenhorabilidade do bem de família encontra amparo constitucional no direito social à moradia (art. 6º, CF/88) e regulamentação específica na Lei nº 8.009/90, que assim dispõe em seu artigo 1º: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional.
O Superior Tribunal de Justiça, sensível às transformações sociais e à necessidade de proteger a moradia mesmo quando há deslocamento temporário, editou a Súmula 486: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." Essa orientação jurisprudencial reconhece que a proteção constitucional não se limita à ocupação física direta, mas se estende às situações em que o imóvel, embora locado, constitui fonte de subsistência para a entidade familiar.
No presente caso, a instrução probatória revela elementos fáticos determinantes para a resolução da controvérsia, quais sejam, restou incontroverso que Paulo Eduardo Meyer reside na Suíça (endereço: b 5503 Schafisheim) desde o ajuizamento da ação principal em 2016, conforme informações constantes dos autos principais (processo nº 1005652-78.2016.8.26.0047), constatou-se, in loco, que o imóvel é ocupado pelo inquilino Paulo Gustavo Brasil Machado e sua família desde fevereiro de 2024, configurando relação locatícia regular.
O executado não apresentou informações sobre outros bens de sua propriedade, seja no Brasil ou no exterior, descumprindo as obrigações processuais previstas nos artigos 77, VIII e 274 do CPC.
Elemento crucial para aplicação da Súmula 486 do STJ não foi demonstrado pelo executado, que se limitou a invocar a proteção legal em termos genéricos, sem comprovar que a renda locatícia destina-se efetivamente à subsistência de sua família.
Para aplicação da proteção prevista na Súmula 486 do STJ, a jurisprudência consolidada exige a demonstração cumulativa de três requisitos: quais sejam, ser o único imóvel residencial do devedor, estar locado para terceiros e reversão da renda para subsistência familiar.
Note-se que os dois primeiros requisitos se encontram comprovados, contudo a reversão da renda para subsistência do executado não restou comprovada.
A ausência de comprovação do terceiro requisito é fatal para o reconhecimento da impenhorabilidade, conforme entendimento do STJ no REsp 1.364.624/SP: "A impenhorabilidade do imóvel alugado pressupõe a demonstração de que a renda obtida é efetivamente destinada ao sustento da família, não bastando a mera alegação." Embora o princípio da dignidade da pessoa humana constitua fundamento da República (art. 1º, III, CF/88), sua invocação não dispensa a demonstração dos requisitos legais específicos.
No caso, a residência do executado no exterior, sem comprovação de que a renda locatícia destina-se à subsistência familiar, descaracteriza a finalidade protetiva da norma.
A proporcionalidade, por sua vez, deve considerar não apenas os interesses do devedor, mas também a efetividade da tutela jurisdicional e o direito do credor à satisfação de crédito legitimamente constituído.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 8.009/90 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, REJEITO o incidente de impenhorabilidade do bem de família suscitado pelo executado e MANTENHO a penhora efetivada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 24.855 do CRI de Assis/SP.
Decorrido o prazo legal para eventual interposição de recurso manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: CASSIANO DE ARAUJO PIMENTEL (OAB 282992/SP), JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 140375/SP), JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 140375/SP), VICTOR SANCHES GURGEL (OAB 338813/SP), CASSIANO DE ARAUJO PIMENTEL (OAB 282992/SP), CASSIANO DE ARAUJO PIMENTEL (OAB 282992/SP), JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 140375/SP) -
30/08/2024 11:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/08/2024 14:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/08/2024 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/07/2024 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/07/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/06/2024 09:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/06/2024 16:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/06/2024 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/06/2024 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/05/2024 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2024 13:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/04/2024 09:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/04/2024 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/04/2024 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/04/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/03/2024 16:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/03/2024 11:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/03/2024 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/03/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 08:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/03/2024 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2024 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/03/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/03/2024 11:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/02/2024 11:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/01/2024 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2024 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/01/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 11:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/01/2024 11:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/01/2024 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2024 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/01/2024 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/01/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 18:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/12/2023 14:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/12/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/12/2023 09:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/12/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/11/2023 10:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/09/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 14:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/09/2023 14:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/09/2023 10:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/09/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 09:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/09/2023 10:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/09/2023 10:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/08/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 16:50
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
16/08/2023 16:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/08/2023 05:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/08/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 16:43
Protocolizada Petição
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10/08/2023 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 17:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/06/2023 09:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/06/2023 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/05/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 12:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/05/2023 21:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/05/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/05/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/05/2023 10:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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