TJSP - 1031705-35.2025.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031705-35.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Teonilia Gonçalves de Sá - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento -
Vistos.
Melhor revendo, observa-se que a ação versaria sobre descontos supostamente indevidos, contudo, praticados por instituição financeira privada.
Por outra via, o Tema 59 - IRDR Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, restringir-se-ia a descontos realizados em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada, potencialmente em decorrência ao recente escândalo do INSS que ensejou a queda do ministro da Previdência Social, em razão de descontos não autorizados nos benefícios previdenciários de milhares de aposentados brasileiros.
Por conseguinte, inexistiria fundamento para a suspensão da presente demanda, diante da evidente inaplicabilidade do aludido tema à hipótese.
Nesse sentido: TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22202073120258260000 Sertãozinho, Relator.: José Marcelo Tossi Silva, Data de Julgamento: 24/07/2025, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2025, por conseguinte, proceda-se à exclusão da anotação do código SAJ nº75059na movimentação da ação, para fins de regular prosseguimento deste feito.
No mais, mantenho incólume os demais termos da decisão proferida em sede de tutela de urgência.
Assim sendo, visando o prosseguimento da demanda, ante a ausência de interesse do(a) autor(a) na realização da audiência de conciliação, deixo de atender ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Observo que o CEJUSC da Comarca disponibiliza a designação de quatro audiências por semana para cada Vara Cível, número manifestamente insuficiente para atender a demanda local, de forma que certamente o processo permaneceria aguardando data para audiência por alguns meses, o que o afrontaria o princípio da razoável duração do processo (art. 4° do CPC).
Consigne-se, por oportuno, que tal medida não traz nenhum prejuízo às partes, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139 também do CPC, que permite ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores", razão pela qual nada impede que a audiência seja designada em momento mais adequado.
Assim,determino a citação do(a) réu(ré) para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo.
O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso.
Caso reste negativa a diligência no endereço da inicial, intime-se o(a) autor(a) para que requeira o que de direito no prazo de quinze dias, devendo fornecer novo endereço para a citação.
Não fornecido novo endereço e em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar a ficha cadastral simplificada atualizada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito.
Fica já deferida,condicionado ao requerimentodo(a) autor(a), acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: R$ 16,00 por sistema e por CPF/CNPJ)-salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa via online junto à Delegacia da Receita Federal (InfoJud), ao Banco Central do Brasil (SisbaJud) e ao Detran (RenaJud), visando a localização do atual endereço do(a) réu(ré) - e dos sócios, se pessoa jurídica - não citado(a).
Observo que as pesquisas ora mencionadas são suficientes para o desiderato de localização do(a) réu(ré).
Caso não se obtenha a citação pessoal nos endereços indicados nessas pesquisas, deverá ser providenciada, incontinenti, a citação por edital, nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, ficando indeferidas outras medidas que extrapolem as ora determinadas, para que não haja demora excessiva e dispensável com o fito de se encontrar o(a) citando(a).
Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), AMANDA SEIVA SÁ (OAB 489234/SP) -
27/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 15:04
Conclusos para decisão
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29/07/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 16:57
Conclusos para decisão
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08/07/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 10:15
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
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06/07/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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