TJSP - 0001683-73.2025.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001683-73.2025.8.26.0462 (processo principal 1006049-75.2024.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Robson Luiz dos Reis - Max Cut Comercio, Importacao e Exportacao de Maquinas Industriais Ltda - - Brasil Mak Comercio de Maquinas Industriais - Eireli -
Vistos.
A executada apresentou impugnação à penhora, sustentando nulidade do ato por ausência de intimação, na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento voluntário do débito, nos termos dos artigos 513, §2º, e 523 do CPC.
Sem razão a impugnação.
O procedimento no âmbito dos Juizados Especiais rege-se por norma própria, e o artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995 dispõe que a parte condenada deve cumprir a sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sendo desnecessária nova intimação.
O dispositivo da sentença foi claro nesse sentido (fls. 93/96).
Aplica-se, portanto, o critério da especialidade, prevalecendo a norma da Lei dos Juizados sobre a regra geral do CPC.
No caso, a sentença foi publicada em 08/05/2025, iniciando-se, a partir daí, o prazo de 10 (dez) dias para interposição do recurso inominado.
Não havendo interposição, o trânsito em julgado operou-se em 23/05/2025 (fls. 103).
Na mesma ocasião, a executada foi intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo legal, sendo expressamente advertida das consequências do descumprimento (fls. 104).
O prazo encerrou-se em 26/06/2025 (fls. 107).
A constrição via SISBAJUD somente foi determinada em 18/08/2025, quando já se encontrava amplamente superado o prazo legal para pagamento voluntário.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora.
Intime-se. - ADV: LEONEL CORREIA NETO (OAB 333461/SP), RITA DE CÁSSIA DE SOUZA DA CONCEIÇÃO VOIGT (OAB 28324/SC), MARCIO FERNANDO SILVA SANTOS (OAB 314669/SP) -
27/08/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 19:57
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 22:31
Bloqueio/penhora on line
-
18/08/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 16:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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