TJSP - 1003158-37.2024.8.26.0218
1ª instância - 01 Cumulativa de Guararapes
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003158-37.2024.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cicera Mendes - Ambec – Associação dos Aposentados Mutualistas Parabenefícios Coletivos -
VISTOS.
Fls. 182/184: postula o requerido pela suspensão da exigibilidade da cobranças das custas processuais, sob alegação de força maior.
O pedido não comporta acolhimento.
Explico.
A parte requerida pede a suspensão do processo e a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, alegando "força maior" devido à interrupção abrupta de suas receitas.
A entidade afirma que a Operação "Sem Desconto" da Polícia Federal e uma decisão administrativa do Governo Federal suspenderam os repasses de contribuições de seus associados, inviabilizando o pagamento de despesas, incluindo as custas processuais.
A requerida cita o artigo 313, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) para justificar a suspensão do processo por motivo de força maior.
Contudo, este juízo entende que a argumentação apresentada não é suficiente para deferir os pedidos.
O artigo 313, inciso VI, do CPC prevê a suspensão do processo em caso de força maior, mas a aplicação desse dispositivo não é automática para questões de pagamento de custas.
O pedido de suspensão da exigibilidade das custas processuais carece de amparo legal, uma vez que a Lei Estadual n° 11.608/03, que trata sobre as custas judiciais no Estado de São Paulo, não prevê a suspensão da exigibilidade em razão de dificuldades financeiras, mesmo que decorrentes de "força maior".
A lei estadual é específica quanto às hipóteses de recolhimento das custas.
Ademais, a requerida não comprovou ter sido beneficiada pela gratuidade de justiça durante o curso do processo.
A gratuidade de justiça é o instrumento legal adequado para isentar a parte do pagamento de custas quando comprovada a impossibilidade financeira.
A ausência de pedido prévio e de concessão desse benefício inviabiliza o pleito de suspensão da exigibilidade das custas a posteriori, sob a alegação de força maior.
A requerida, sendo uma pessoa jurídica, deveria ter demonstrado sua hipossuficiência de forma detalhada durante o curso processual, não sendo feito de maneira suficiente para que este juízo concedesse a gratuidade.
Portanto, a determinação de recolhimento das custas deve ser mantida.
As dificuldades financeiras da requerida não se enquadram nas hipóteses de suspensão da exigibilidade previstas na legislação aplicável.
O processo não deve ser suspenso por uma questão de pagamento de custas, uma vez que existem mecanismos próprios para lidar com essa situação.
A suspensão do processo é uma medida excepcional e não pode ser utilizada como subterfúgio para postergar o cumprimento de uma obrigação legalmente imposta.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de suspensão do processo e de suspensão da exigibilidade das custas processuais.
No mais, aguarde-se o pagamento das custas, nos termos da intimação de fl. 157.
Int.
Guararapes, 25 de agosto de 2025. - ADV: LUIZ CARLOS GALHARDO (OAB 372162/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 02:08
Suspensão do Prazo
-
30/07/2025 10:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
28/07/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 20:11
Decisão Determinação
-
27/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 09:51
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 22:39
Julgada Procedente a Ação
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03/04/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 08:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 17:11
Nomeado Perito
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11/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 22:21
Juntada de Petição de Réplica
-
04/12/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/11/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 14:45
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 14:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/10/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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