TJSP - 1031145-14.2024.8.26.0100
1ª instância - 30 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031145-14.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Patricia Maria Telheiro Abib - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos. 1.
Conheço os embargos de declaração (fls. 174/176), porque tempestivos, e verifico que devem ser rejeitados, visto que guardam caráter totalmente infringentes, não se amoldando às hipóteses legais (CPC, art. 1.022).
Com efeito, inexiste obscuridade, omissão, erro material ou contradição interna na decisão embargada.
No presente caso, considerando o valor da causa (R$ 81,65), estabelecer o valor dos honorários nos termos pleiteados pelo patrono da embargante (R$ 3.827,59) significaria admitir que o processo possa ser utilizado, de forma direta e imediata, apenas para gerar verba honorária (em prejuízo da parte contrária), e somente indiretamente, de forma mediata e secundária, para resguardar o bem da vida pertencente ao mandante.
Isso subverteria a finalidade das normas em vigor, fazendo com que o acessório seja consideravelmente maior do que o principal, o que não pode ser admitido, até mesmo em razão dos vetores estabelecidos pelo art. 5º da LINDB e pelo art. 8º do CPC, que estabelecem que na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, devendo observar a proporcionalidade e a razoabilidade.
Em paralelo, é sabido que os valores recomendados pela OAB constituem parâmetro ou sugestão, e não obrigação, não podendo, portanto, prevalecer sobre as normas e regras indicadas no parágrafo anterior.
Em suma, a fixação dos honorários da sucumbência em valor equivalente a mais de 45 vezes o valor do proveito econômico obtido pela parte é ilegal, desproporcional e desarrazoado.
Por conta disso, rejeito os embargos de declaração. 2.
Sobre a petição do requerido de fls. 217/219 informando o cumprimento da obrigação, manifeste-se a autora, no prazo de 10 dias.
Int. - ADV: HENRIQUE CARLOS CASTALDELLI (OAB 446338/SP), ABAETÉ DE PAULA MESQUITA (OAB 504572/SP), HIVYELLE ROSANE BRANDÃO CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 119748/RJ) -
18/09/2025 04:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 03:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 09:35
Suspensão do Prazo
-
02/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 23:36
Julgada Procedente a Ação
-
02/05/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 05:02
Juntada de Petição de Réplica
-
03/04/2024 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/03/2024 17:10
Expedição de Carta.
-
04/03/2024 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 15:42
Conclusos para despacho
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04/03/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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