TJSP - 1000654-23.2019.8.26.0642
1ª instância - 01 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000654-23.2019.8.26.0642 - Monitória - Compra e Venda - Arthur Franklin de Sousa Brandão - Thiago Cortez Oldani -
Vistos. 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por ARTHUR FRANKLIN DE SOUZA BRANDÃO em face de THIAGO CORTEZ OLDANI e outro, objetivando o recebimento da quantia de R$ 59.659,62, decorrente do inadimplemento de contrato de cessão de direitos e compra e venda de estabelecimento comercial.
Narra o autor que, por meio de instrumento particular, alienou aos requeridos (originalmente figurava também no polo passivo Felipe Vaz Zaninni, em relação ao qual houve posterior desistência homologada) o ponto comercial denominado "La Marine Café Bistrô".
Aduz que, após aditamento contratual firmado em 04 de março de 2013 (fls. 145/147), restou pactuado o pagamento de um saldo devedor de R$ 19.126,00, a ser quitado em parcelas, cujo adimplemento não ocorreu.
Informa, ainda, que a questão já fora objeto de ação de execução (nº 1000940-40.2015.8.26.0642), a qual foi julgada extinta após o acolhimento de embargos à execução (nº 1001148-87.2016.8.26.0642), por ausência de requisitos de exequibilidade do título.
Citado por hora certa, o requerido não apresentou embargos monitórios.
Foi-lhe nomeada Curadora Especial (fls. 294), que apresentou contestação por negativa geral (fls. 291/293).
Instado a se manifestar sobre a prescrição (fls. 299), o autor demonstrou a ocorrência de causa interruptiva.
Em decisão saneadora (fls. 329/331), reconheceu-se a validade do segundo contrato (fls. 145/147) e determinou-se ao autor que comprovasse o cumprimento da obrigação que lhe incumbia, prevista na Cláusula Quarta do referido instrumento, como condição para exigir a contraprestação do réu.
O autor comprovou a quitação do empréstimo bancário (fls. 348/352) e apresentou alegações finais (fls. 375/378), pugnando pelo julgamento de procedência.
A Curadora Especial, intimada, não se manifestou. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos.
A ação monitória, procedimento especial de cognição sumária, destina-se a conferir força executiva a documento escrito que, embora não possua tal atributo, revele razoável probabilidade da existência do direito do autor. É o que preceitua o art. 700 do CPC.
No caso vertente, a pretensão do autor ampara-se no "Contrato Particular de Cessão de Direitos e Compra e Venda de Estabelecimento Comercial com Fundo de Comércio" de fls. 145/147, documento este que, embora desprovido de eficácia executiva - como já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado -, constitui prova escrita idônea para aparelhar o presente procedimento.
A controvérsia central do litígio reside em verificar se o autor, antes de exigir o pagamento do saldo devedor, cumpriu a obrigação que lhe competia, conforme estipulado no instrumento contratual.
Trata-se da aplicação da teoria da exceptio non adimpleti contractus, positivada no art. 476 do Código Civil, segundo a qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
O contrato de fls. 145/147, em sua Cláusula Quarta, parágrafo primeiro, estabeleceu uma condição suspensiva para o pagamento das parcelas remanescentes pelo réu.
A exigibilidade do crédito do autor estava expressamente condicionada à prévia liquidação, por ele, de um empréstimo bancário.
A redação é inequívoca no sentido de que fica suspensa até a liquidação do empréstimo bancário (...) o repasse das 11 parcelas mensais.
Em decisão saneadora, determinou-se que o autor comprovasse o adimplemento de tal condição.
Em resposta, o requerente trouxe aos autos os documentos de fls. 348/352, que demonstram, de forma cabal, a existência do referido empréstimo e sua integral quitação em 15 de março de 2013.
Ao cumprir a determinação judicial, o autor desincumbiu-se do ônus que lhe competia, demonstrando ter implementado a condição necessária para tornar exigível a obrigação do requerido.
Uma vez removido o óbice que suspendia a exigibilidade da dívida, renasceu para o autor o direito de cobrar as parcelas inadimplidas.
O requerido, por sua vez, embora representado por Curadora Especial, não produziu qualquer prova em sentido contrário, nem mesmo após a juntada dos novos documentos pelo autor.
O silêncio do réu, que sequer apresentou embargos monitórios quando de sua citação, somado à robusta prova documental produzida pelo autor, conduz à conclusão de que a dívida existe e é exigível.
Assim, preenchidos os requisitos do art. 700 do CPC, a constituição do título executivo judicial é medida de rigor, conforme preconiza o art. 701, § 2º, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial, no valor de R$ 19.126,00 (dezenove mil, cento e vinte e seis reais), correspondente ao saldo devedor do contrato, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, ambos a contar da data de cada desconto (trata-se, portanto, de mora "ex re").
Não havendo outra previsão em lei específica de índice de correção monetária, incidirá o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC/2002).
Para os juros moratórios, conforme previsão legal, aplica-se a SELIC (art. 406, caput e §1º, do CC/2002).
Caso coincidam integralmente as datas iniciais (termo a quo) de correção monetária e juros ou caso estas coincidam a partir de determinado período futuro de cálculo, nesses casos/momento incidirá apenas a SELIC, na forma do art. 406, §1º, do CC/2002, sob pena de bis in idem (posto que se trata de taxa que abrange, concomitantemente, correção e juros). 2.
Após a preclusão desta decisão, expeça-se certidão de honorários em favor da curadora especial que defendeu o réu citado por hora certa. 3.
Requeira o credor o que de direito, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 523, caput, e 524, todos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. 4.
Cumprido o item 2, intime(m)-se o(s) devedor(es), por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, do CPC), para pagamento da dívida, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% do valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC).
Se necessário, por ato ordinatório, o cartório intimará o(s) credor(s), via diário da justiça eletrônico, a recolher as custas da intimação pelo correio, salvo se anteriormente concedidos os benefícios da justiça gratuita. 5.
Decorrido o prazo referido no item 3, proceda-se à penhora na forma eventualmente já indicada pelo(s) credor(es), ou dê-se ciência da certidão de decurso de prazo, para que o(s) credor(es) indique(m) bem à penhora e apresente(m) cálculo atualizado, incluindo a multa, os honorários advocatícios e a taxa judiciária.
Independentemente de nova deliberação judicial, o cartório expedirá aviso ao(s) credor(s), pelo DJE, para que recolha as taxas ou despesas eventualmente necessárias para realização da penhora, exceto se concedidos anteriormente os benefícios da justiça gratuita. 6.
Se decorridos trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo Intime-se. - ADV: MARCELA MESQUITA DO PRADO (OAB 334233/SP), JOSE RICARDO ANGELO BARBOSA (OAB 126524/SP) -
04/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 16:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 11:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 01:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 13:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2024.
-
07/08/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 20:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2023 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2023 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2023 10:24
Juntada de Ofício
-
02/06/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2022 09:44
Expedição de Carta.
-
10/06/2022 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2022 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 02:18
Suspensão do Prazo
-
19/11/2021 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2021 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2021 14:42
Decisão
-
16/11/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2021 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2021 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2021 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2021 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2021 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2021 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2021 18:57
Expedição de Carta.
-
21/09/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2021 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2021 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2021 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2021 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 18:05
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2021 12:50
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2021 03:46
Suspensão do Prazo
-
25/01/2021 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2021 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2020 12:13
Suspensão do Prazo
-
27/10/2020 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2020 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2020 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2020 17:26
Expedição de Carta precatória.
-
23/10/2020 13:26
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 18:55
Proferido Despacho
-
19/10/2020 17:28
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2020 19:41
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2020 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2020 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2020 20:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2020 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2020 20:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2020 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2020 21:22
Suspensão do Prazo
-
13/06/2020 17:42
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2020 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2020 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2020 23:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2020 23:34
Expedição de Certidão.
-
20/04/2020 04:57
Suspensão do Prazo
-
11/03/2020 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2020 14:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2020 13:41
Expedição de Carta.
-
17/02/2020 13:41
Expedição de Carta.
-
23/01/2020 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2020 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2020 17:24
Recebida a Petição Inicial
-
16/01/2020 15:41
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2019 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2019 11:42
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2019 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2019 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2019 13:00
Ato ordinatório
-
17/07/2019 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2019 14:35
Conclusos para decisão
-
01/04/2019 16:47
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2019 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2019 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2019 18:16
Decisão
-
08/03/2019 12:40
Conclusos para decisão
-
07/03/2019 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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