TJSP - 1066623-23.2023.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1066623-23.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Dez Vila das Belezas 2 - Ramon Oliveira Barauna Silva -
Vistos.
De início, defiro o pedido de averbação da dívida, até o limite informado de R$ 31.317,29 perante os registros públicos pertinentes.
Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação nos REGISTROS DE IMÓVEIS, VEÍCULOS e de OUTROS BENS SUJEITOS à PENHORA/ ARRESTO, na forma do art. 828 do CPC.
A responsabilidade do encaminhamento é da parte credora, com identificação das partes, valor do débito e instruída com as cópias necessárias do processo, comunicando-se nestes autos as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias de sua concretização.
No mais,, INDEFIRO o pedido de suspensão CNH do executado.
Em que pesem as alegações do exequente, para o fim de satisfação do crédito perseguido, devem ser adotadas medidas menos gravosas e mais eficazes, sempre observando os principios da razoabilidade, proporcionalidade e de menor onerosidade ao devedor, em obediência ao art. 5º, inciso XV da Constituição Federal, que se sobrepõe ao art. 139, IV do CPC.
Ademais, embora a suspensão/bloqueio de CNH venha sendo permitida pelas E.
Cortes Superiores, tais medidas são excepcionais e estão condicionadas à demonstração de ocultação de bens pelo devedor, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E RETENÇÃO DO PASSAPORTE.
Acerto da decisão interlocutória que indefere as pretensões do credor.
Princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015).
Retenção do passaporte que não encontra amparo no art. 139, IV, do CPC/2015.
Jurisprudência mais recente do STJ, contudo, que vem admitindo a providência, em caráter excepcional.
Necessidade, contudo, à luz desse entendimento, de que existentes indícios de disponibilidade de patrimônio expropriável, e, portanto, de ocultação de bens.
Requisito não satisfeito no caso concreto.
Requerimento de bloqueio que se baseou (assim como o presente recurso) na singela circunstância da falta de localização de patrimônio em nome dos devedores.
Insuficiência da justificativa.
Colisão entre os direitos fundamentais à liberdade de locomoção e ao direito à circulação no território (art. 5º, XV, da CF; art. 7.1, art. 7.2 e art. 22 da Convenção Americana de Direitos Humanos; art. 9.1, art. 11 e art. 12 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos), a um lado, e ao direito à propriedade do credor, a outro lado.
Aplicação da regra da proporcionalidade.
Medidas que não são necessárias, por haver, em tese, meios menos onerosos para a tentativa de satisfação do crédito, além de revelaram-se essencialmente punitivas, desvinculadas de qualquer finalidade prática.
Violação ao núcleo essencial do direito à liberdade de locomoção e circulação.
Teoria absoluta e teoria relativa.
Proibição do excesso.
Princípio da reserva legal proporcional.
Requerimento de ofício ao Banco Central, a fim de que proíba as instituições financeiras a celebrarem contrato bancário, de qualquer jaez, com a executada GS CAPITAL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI: medida se mostra igualmente desarrazoada e excessiva ao impedir a obtenção de crédito e de movimentação bancária com a pessoa jurídica, o que, por corolário, implicará no desenvolvimento das atividades comerciais.
Constatação de que não foram esgotadas as tentativas de localização de bens da GS.
Carta precatória com tal finalidade que foi devolvida pelo juízo deprecado por falta de recolhimento das custas necessárias pela exequente agravante.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Agravo de Instrumento nº 2030914-13.2023.8.26.0000. 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2023.
Int. - ADV: DANIELA PINHEIRO DA SILVA (OAB 436784/SP), EDSON SANTOS DE SOUSA (OAB 292197/SP), JOSE LOPES PINTO (OAB 367701/SP) -
03/09/2025 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:56
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line
-
01/09/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 14:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 14:27
Concedida a Dilação de Prazo
-
24/06/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 18:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 18:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 18:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 07:44
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 03:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 16:29
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 15:19
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
12/03/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 04:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 13:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/03/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 13:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/03/2025 08:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 13:56
Bloqueio/penhora on line
-
22/01/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 08:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 15:54
Concedida a Dilação de Prazo
-
14/11/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 08:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 02:43
Suspensão do Prazo
-
19/08/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 02:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/02/2024 03:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2024 04:16
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 09:53
Expedição de Carta.
-
19/01/2024 10:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/10/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 18:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/10/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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